ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1.116.364/PI). QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DOS TEMAS 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, EM VIRTUDE DA ADI 2.332/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 2. Na sessão do dia 8/8/2018, a Primeira Seção suscitou questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos ns. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1409326/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma deste STJ, assim ementado (fl. 844):
A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão no decisum, porquanto, "das razões do recurso especial do INCRA, consta o pedido de não incidência dos juros compensatórios na desapropriação do imóvel improdutivo. Alternativamente, a Autarquia Federal alegou que não são devidos juros compensatórios no período compreendido entre a MP 1.901-30⁄99 e a liminar concedida na ADIN nº 23.232-2 em 2001" (fl. 852).
Ressalta que "a tese assentada no REsp. Repetitivo nº 1.116.364⁄PI, por que condicionada ao julgamento do mérito da ADI 2.332⁄DF pelo STF, o que ocorreu em 17⁄05⁄2018, restou superada, razão pela qual não se deve aplicar, no caso dos autos, o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC⁄73" (fl. 855).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 868).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |
EMBARGADO | : | MARIA EULINA MARQUES E OUTROS |
ADVOGADO | : | JÚLIO MARQUES NETO - PB013373 |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação merece acolhida.
A questão trazida a debate contém discussão acerca da fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada em 8⁄8⁄2018, decidiu suscitar questão de ordem no REsp 1.328.993⁄CE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações. O referido julgado recebeu a seguinte ementa:
Nesse julgamento, determinou-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC⁄2015, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente.
Nesse contexto, impõe-se o aguardo do exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, a qual apenas se esgotará após a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015.
Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884⁄PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para o aguardo do desfecho da repercussão geral [ou do recurso repetitivo], a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal [ou do Superior Tribunal de Justiça], deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884⁄PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06⁄11⁄2017).
Em razão do exposto, voto para que, de ofício, sejam canceladas as decisões de fls. 759⁄772, 804⁄807 e 844⁄847 e o feito seja restituído e sobrestado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que lá se aguarde, em primeiro lugar, a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, observando-se, daí em diante, o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015.
É o voto.
Documento: 90459535 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |