Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1.116.364/PI). QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DOS TEMAS 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, EM VIRTUDE DA ADI 2.332/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. No caso, quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 2. Na sessão do dia 8/8/2018, a Primeira Seção suscitou questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos ns. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1409326/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRAcontra acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma deste STJ, assim ementado (fl. 844):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364⁄PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10⁄9⁄10).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão no decisum, porquanto, "das razões do recurso especial do INCRA, consta o pedido de não incidência dos juros compensatórios na desapropriação do imóvel improdutivo. Alternativamente, a Autarquia Federal alegou que não são devidos juros compensatórios no período compreendido entre a MP 1.901-30⁄99 e a liminar concedida na ADIN nº 23.232-2 em 2001" (fl. 852).

Ressalta que "a tese assentada no REsp. Repetitivo nº 1.116.364⁄PI, por que condicionada ao julgamento do mérito da ADI 2.332⁄DF pelo STF, o que ocorreu em 17⁄05⁄2018, restou superada, razão pela qual não se deve aplicar, no caso dos autos, o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC⁄73" (fl. 855).

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 868).

É o relatório.

 
EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.326 - PB (2013⁄0339521-1)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : MARIA EULINA MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : JÚLIO MARQUES NETO  - PB013373
 
EMENTA
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIALJUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1.116.364⁄PI).
QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DOS TEMAS 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, EM VIRTUDE DA ADI 2.332⁄STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364⁄PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10⁄9⁄10).
2. Na sessão do dia 8⁄8⁄2018, a Primeira Seção suscitou questão de ordem no REsp 1.328.993⁄CE, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos ns. 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
 
 
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): irresignação merece acolhida.

A questão trazida a debate contém discussão acerca da fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada em 8⁄8⁄2018, decidiu suscitar questão de ordem no REsp 1.328.993⁄CEda relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações. O referido julgado recebeu a seguinte ementa:

 
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO.
1. Em 17⁄6⁄2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios.
2. Diante de referido julgado, superveniente e em controle concentrado de constitucionalidade, faz-se necessária a adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ.
3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC⁄2015 e 256-S, § 1º, do RISTJ, em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, formula-se a presente questão de ordem.
4. Determina-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC⁄2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento das teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407⁄SP, 1.111.829⁄SP e 1.116.364⁄PI.
(QO no REsp 1.328.993⁄CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2018, DJe 04⁄09⁄2018)

 

Nesse julgamento, determinou-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC⁄2015, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente.

Nesse contexto, impõe-se o aguardo do exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, a qual apenas se esgotará após a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015.

Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884⁄PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para o aguardo do desfecho da repercussão geral [ou do recurso repetitivo], a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal [ou do Superior Tribunal de Justiça], deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884⁄PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06⁄11⁄2017).

Em razão do exposto, voto para que, de ofício, sejam canceladas as decisões de fls. 759⁄772, 804⁄807 e 844⁄847 e o feito seja restituído e sobrestado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que lá se aguarde, em primeiro lugar, a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283⁄STJ, observando-se, daí em diante, o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC⁄2015.

É o voto.

 

Documento: 90459535 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO