ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RPV. PAGAMENTO EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIM DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DO IPERGS PROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do RE 579.431/RS (STF, acórdão publicado em 29.6.2017), reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp. 946.172/PR, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 27.6.2017; RESP 1.664.307/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017. 3. A orientação desta Corte Superior é de que o nascimento da obrigação indenizatória, juros de mora, só ocorre após os 60 dias e, por isso, seu cálculo não pode levar em consideração o Superior Tribunal de Justiçaperíodo que a Lei conferiu ao devedor para que cumprisse a prestação, durante o qual não existe inadimplemento. 4. No caso dos autos, como houve o atraso no pagamento, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, respeitado o prazo legal. 5. Agravo Interno do IPERGS provido para consignar que os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, respeitado o prazo legal. (STJ; EDcl-REsp 1.621.879; Proc. 2016/0223451-1; RS; Primeira Turma; Relª Minª Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 12/04/2019)