ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO INTERNO, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARATER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, por inexistência dos vícios de omissão ou contradição, explicitando que, na forma da jurisprudência desta Corte, a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. III. A parte embargante não demonstrou, uma vez mais, haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar a oposição dos segundos Embargos de Declaração. Insiste no argumento, já devidamente examinado, de que, como os Declaratórios, opostos contra a decisão que negara provimento ao Recurso Especial, não foram conhecidos, por intempestivos, não teriam eles produzido efeitos jurídicos capazes de impossibilitar a interposição do Agravo interno contra a mesma decisão. lV. Ausente qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos ERESP 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDCL nos EDCL no AgInt no RESP 1.544.388/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp 1.012.491/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2017.V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 939.164; Proc. 2016/0162302-3; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 21/03/2019; DJE 02/04/2019)