Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 76 e 78 da Lei nº 8.112/1990 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. O Tribunal regional consignou: "Não há que se falar em responsabilidade da Universidade na criação do excesso, conforme pretende a agravante, pois, muito embora a desídia da executada em cumprir voluntariamente com a decisão judicial tenha dado causa ao ajuizamento da ação de execução, em nada influiu no excesso dos cálculos apresentados pela exequente e em razão dos quais se fixam, sob essa ótica, os honorários sucumbenciais em debate. " 4. Depreende-se pela leitura dos trechos supratranscritos do acórdão recorrido que a sucumbência dos recorrentes foi total. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte a quo sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos, sob pena de infringir o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.796.798; Proc. 2019/0012735-8; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)

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