Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015, DOS ARTS. 219, § 1º, 617, 791 E 794, II, DO CPC/1973, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/1942 E DOS ARTS. 92, 202, 205 E 233 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 219, § 1º, 617, 791 e 794, II, do CPC/1973, ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e aos arts. 92, 202, 205 e 233 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "impende registrar, inicialmente, que se trata de execução de honorários advocatícios decorrente da sucumbência do INSS nos autos da ação principal (proc. Nº 0006420-75.1994.4.05.8400), no qual o douto magistrado sentenciante reconheceu a prescrição integral da pretensão executória, extinguindo, consequentemente, o presente processo de execução de sentença com fulcro no artigo 794, II, do CPC. No que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do enunciado da Súmula nº 150, do Excelso STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (...) Assim, o prazo quinquenal da ação de execução inicia-se com o trânsito em julgado do processo de conhecimento ou, tendo havido processo de liquidação do título exequendo, com sentença homologatória dos cálculos, a partir do trânsito em julgado desta última. Na hipótese vertente, é importante destacar que um dos fundamentos utilizados pelo Juiz da execução para o reconhecimento da prescrição foi o fato de que após o pedido de desistência da execução inicial, ocorrido em novembro de 1998, retomou-se a contagem do prazo prescricional, o qual findou antes do novo pedido de execução da verba honorária. (...) Contudo, é forçoso reconhecer que a citada decisão desconsiderou o fato de que houve novo pedido de execução dos honorários advocatícios em 09.12.1998, ou seja, dentro do prazo da prescrição intercorrente, que tivera início com o pedido de desistência da execução formulado em novembro de 1998. Tal equívoco, inclusive, foi reconhecido pelo MM. Juiz a quo, quando do julgamento, em 15/02/2012, dos embargos de declaração opostos por ROMMEL Carvalho, DANIEL Araújo Lima e outros (...) Assim, deve-se levar em conta que o pedido de execução dos honorários, então formulado em dezembro de 1998, motivou a interrupção da contagem do prazo prescricional, de modo que, não havendo apreciação daquele pleito pelo Juízo a quo, como de fato não houve, haja vista ter o magistrado sentenciante se pronunciado apenas após a reiteração do pedido, efetuada em 2011, não há se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o processo executivo não deixou de ser promovido por inércia da parte exequente (...) Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a inexistência de prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais provenientes da ação originária nº 0006420-75.1994.4.05.8400" (fls. 1.198-1.201, e-STJ). 3. Já o recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que "os recorridos já promoveram a execução da sentença, onde incluíram tanto o principal quanto o acessório, os honorários, contudo dela desistiram. (...) Uma análise minuciosa do processamento deste feito e dos outros dos quais ele derivou levam à conclusão de que foi correto o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução pela sentença, certo que o título executivo judicial que fundamenta a execução da verba dos honorários existe desde agosto de 1996, época do trânsito em. Julgado do processo de conhecimento (...) Os recorridos se amparam na retomada da discussão do mérito, na fase imprópria, para justificar sua inércia e silêncio quanto ao prosseguimento da execução alusiva aos honorários. Culpam o fato do INSS exercitar a sua defesa com o uso alongado de recursos e retórica exaustiva. Por sua vez, os recursos que se seguiram à execução subsequente tiveram por objeto apenas a execução do conteúdo principal da demanda de conhecimento, ou seja, a execução dos honorários de sucumbência era, desde aquela data, livre de quaisquer impedimentos à respectiva cobrança. (...) Neste particular, é induvidoso que a execução dos honorários advocatícios se iniciou em 10/10/96, porquanto os exequentes, ora recorridos, atravessaram, naquela data, petição, contendo pedido expresso de execução dos honorários advocatícios" (fls. 1.238-1.241, e-STJ, grifos no original). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. Precedente: AgInt no AREsp 1.169.140/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.3.2018. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.910; Proc. 2019/0010880-7; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 22/04/2019)

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