ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO ESGOTADO. RESOLUÇÕES CFC 1.167/2009 E 1.031/2010. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA INSTRUIR PEDIDO DE REGISTRO DEFINITIVO. DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A controvérsia decorre da recusa, pelo CRC/GO, nos termos das Resoluções 1.167/2009 e 1.031/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. CFC, de renovação de inscrição provisória, embora o impetrante estivesse impossibilitado de apresentar, para obtenção do registro profissional definitivo, do diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, dispondo, unicamente, de declaração fornecida por instituição de ensino superior, esclarecendo que aquele documento, à época do ajuizamento da ação, ainda estava em fase de tramitação administrativa. 2. Não se mostra razoável que o profissional, além de ter recusada a renovação do seu registro provisório, continue refém de entraves burocráticos, até final liberação do seu diploma, após registro junto ao MEC, para o deferimento do registro definitivo. 3. Inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que “o prazo concedido para validade do Registro Provisório é de 02 (dois) anos; prazo que o Impetrante perdeu por não possuir o documento hábil para o deferimento administrativo do registro principal”. 4. O impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja demonstrar a ilegalidade da recusa da autoridade apontada como coatora de efetuar a inscrição requerida e condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma, recusando qualquer outro documento hábil à comprovação exigida. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0058520-12.2010.4.01.3500; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)