Jurisprudência - TRF 1ª R

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRQ/GO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES EM GERAL. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/1980, ART. 1º, E CLT, ART. 335. INEXIGIBILIDADE. DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO Nº 85.877/1981, ART. 2º. ESTABELECIMENTO REGISTRADO NO CREA/GO E ATENDIDO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO. ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. “Inexigível a contratação de químico e a inscrição no Conselho Regional de Química se a atividade básica da empresa não se insere no rol de atividades privativas do químico, nos termos do art. 2º do Decreto nº 85.877/1981 combinado com o art. 335 da CLT. Atividade básica da empresa autora não se relaciona com a execução direta de funções inerentes à química, uma vez que atua no ramo de distribuição de alimentícios” (REENEC 0003826-65.2012.4.01.4101/RO, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 22/07/2016). 2. “O art. 1º da Lei nº 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. A atividade principal da empresa é indústria de alimentos, frise-se, não a indústria química, assim se inserindo no rol de serviços da competência do engenheiro de alimentos, desnecessário o registro perante o Conselho Regional de Química. CRQ” (AP 0019420-83.2014.4.01.9199/GO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 20/10/2017). 3. A realidade dos autos demonstra que a apelada é regularmente inscrita junto ao Conselho de Engenharia e Agronomia de Goiás. CREA/GO e conta com o acompanhamento de responsável técnico regularmente inscrito na categoria de Engenheiro de Alimentos, não havendo norma legal válida que a obrigue a submeter-se à fiscalização de dois conselhos, uma vez que o registro do estabelecimento tem como condição essencial a sua atividade-fim. 4. Não sendo a atividade principal da impetrante. indústria e comércio de doces em geral. , vinculada ao ramo da Química, ilegítima, no caso, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão. 5. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333): comprovar que não está, legalmente, submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Química. CRQ da 12ª Região. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF 1ª R.; AC 0044759-11.2010.4.01.3500; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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