Jurisprudência - TRF 4ª R

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REMOÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. (IM) POSSIBILIDADE DE RETORNO À SERVENTIA DE ORIGEM. 1. A litispendência e a coisa julgada - que representam situações processuais em que se reproduz ação anteriormente ajuizada - tem por finalidade evitar o bis in idem, isto é, impedir a tramitação de dois processos que tenham como fim produzir exatamente o mesmo resultado prático (art. 337 do CPC). Com efeito, a configuração de uma dessas hipóteses legais induz à extinção da demanda proposta posteriormente, a fim de obstar a prolação de decisões contraditórias, no caso da litispendência, e garantir a segurança jurídica, no caso da coisa julgada. 2. A declaração de invalidade da Resolução 80/2009 do CNJ e dos atos de efeitos concretos em desfavor da Autora dela decorrentes, com a inclusão da atual serventia extrajudicial na listagem de vacância, cuja consequência é o retorno à serventia de origem, está acobertada pela litispendencia/coisa julgada, em face do pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança impetrado por ele. Eventual variação de argumentos (fundamentos jurídicos) para embasar o pedido não tem o condão de elidir a força preclusiva da coisa julgada, porque, a teor do disposto no art. 508 do CPC/2015 (e art. 474 do CPC/1973), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 3. Inexistindo litispendência/coisa julgada em relação ao pedido secundário, é de se reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos em que o notário ou oficial de registro assumiu a titularidade de serventia extrajudicial, após aprovação em regular concurso público, e, posteriormente, foi deslocado para outra (remoção/permuta), pelo respectivo Tribunal de Justiça, sem prévia submissão a novo processo seletivo, mas em conformidade com a Lei Estadual e/ou a praxe do orgão judiciário então vigente (aparência de legalidade), a impossibilidade de retorno à serventia original - em face de sua extinção ou ocupação por outro titular concursado - não legitima sua destituição ou extinção da delegação do serviço registral e/ou notarial que lhe fora outorgada regularmente. Caberá à Administração - e não ao Judiciário - adotar as medidas que entender adequadas para solucionar o impasse, permitindo, inclusive, a continuidade da delegação em serventia extrajudicial diversa daquela ocupada atualmente por ele ou de seu ingresso original. (TRF 4ª R.; AC 5033089-04.2015.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/04/2019; DEJF 23/04/2019)

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