Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 172-173, e-STJ): In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, pois, ao contrário do alegado, o requerimento do autor não restou suspenso por mais de cinco anos. (...) No entanto, não se trata de dano moral. A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder - dever da autarquia. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão da omissão apontada. O atraso na implantação do beneficio do apelante não constitui ato ilícito de natureza in re ipsa, mas aborrecimento passível no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do beneficio previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material, correspondente ao montante devido de quatro meses de beneficio". 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial - existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.784.895; Proc. 2018/0291241-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp