Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 172-173, e-STJ): "In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, pois, ao contrário do alegado, o requerimento do autor não restou suspenso por mais de cinco anos. (...) No entanto, não se trata de dano moral. A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder - dever da autarquia. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão da omissão apontada. O atraso na implantação do beneficio do apelante não constitui ato ilícito de natureza in re ipsa, mas aborrecimento passível no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do beneficio previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material, correspondente ao montante devido de quatro meses de beneficio".

2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial - existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.

Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1784895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 23/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.895 - SP (2018⁄0291241-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MANOEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS : MARCIO SCARIOT E OUTRO(S) - SP163161B
    DIRCEU SCARIOT  - SP098137
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 177, e-STJ):
 
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
 
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 202, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Aduz:
O posicionamento adotado pela Colenda Turma Julgadora fere o disposto no supracitado dispositivo, contrariando frontalmente à vontade do legislador.
O fato do recorrente permanecer por 04 (quatro) meses sem qualquer fonte de renda, gera um dano moral conhecido por "dano in re ipsa".
 
À fl. 246, e-STJ, foi dado provimento ao Agravo e determinada sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fl. 252, e-STJ).
É o relatório
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.895 - SP (2018⁄0291241-1)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos ingressaram neste Gabinete em 28.1.2019.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 172-173, e-STJ):
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, pois, ao contrário do alegado, o requerimento do autor não restou suspenso por mais de cinco anos.
(...)
No entanto, não se trata de dano moral.
A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder - dever da autarquia. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante.
De forma que nesse sentido não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão da omissão apontada.
O atraso na implantação do beneficio do apelante não constitui ato ilícito de natureza in re ipsa, mas aborrecimento passível no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do beneficio previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material, correspondente ao montante devido de quatro meses de beneficio.
 
 
É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial – existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal –,  pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15⁄09⁄2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC⁄73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.167⁄SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 10⁄04⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 284⁄STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, especado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral alegado. Destarte, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Quanto à majoração dos honorários de sucumbência, a recorrente não indica quais os dispositivos legais tidos por violados. A deficiência de fundamentação no que se refere à falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação ao recurso especial do óbice da Súmula 284⁄STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574405⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 08⁄03⁄2016)
 
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.