Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DEPÓSITO DE CARGA. AVARIA. FALHA NO DEVER DE GUARDA. OFENSA AOS ARTS. 489, II E § 1º, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A ora agravante aduz omissão no julgado recorrido, uma vez que teria ocorrido "equívoco da valoração da prova que embasou a decisão do acórdão que julgou a apelação" (fl. 212, e-STJ), bem assim sobre o fato de que "inexiste nos autos prova documental que demonstre, ainda que unilateralmente, que as avarias teriam sido verificadas pelo transportador quando da retirada da carga do terminal" (fl. 213). 2. Ocorre que tais questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem que concluiu: "Quando da retirada da carga, em 16/04/2014, a empresa responsável pelo transporte do material verificou que as embalagens estavam violadas e que alguns volumes estariam molhadas, avisando por telefone a empresa de consultoria responsável pela vistoria acerca das avarias e fazendo ressalva no conhecimento de transporte (fls. 65/66) (...). Dessa forma, para ser reconhecida a reparação por danos materiais e morais, mister a comprovação no caso concreto de todos os elementos sobre os quais se assenta o instituto da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. (...) Ademais, não há dúvidas de que resta configurado o dano à mercadoria, que, conforme fotos às fls. 52/61, teve sua embalagem danificada e ficou exposta à água, ocorrendo a danificação e molhadura do material, causando a perda de parte da carga, que se tornou impróprio para o uso, conforme se verifica aviso de sinistro (fl. 68) e na análise realizado por técnico de garantia do material da empresa segurada e destinatária da carga (fls. 70 e 75). (...) A esse respeito, sustenta a INFRAERO que retirada não foi presenciada por qualquer funcionário da empresa ré, assim como não recebeu nenhuma comunicação das avarias. Ainda que não procurada tão logo constatado o dano, destaca-se que a INFRAERO foi comunicada das avarias por meio de carta protesto (fl. 67), tendo seu representante sido convidado para participar de vistoria para apuração dos danos, optando voluntariamente por não fazê-lo (como apontado em contrarrazões e verificado à fl. 50 do laudo). Assim sendo, não há razão para se desconsiderar a conclusão observada no laudo técnico (...) De mesmo modo, a responsabilidade da INFRAERO não pode ser derrogada apenas pela ausência de assinatura de seu representante na nota de transporte ressalvada. Em análise dos autos, observa-se que em momento algum a INFRAERO impugnou especificamente o conteúdo da ressalva feita pela transportadora, e tampouco foi produzida prova em contrário, no sentido de que o dano não foi produzido enquanto de sua guarda. Inclusive, em resposta a carta protesto, sustentou que a ocorrência dos danos na carga se deu em decorrência da ausência de informação por parte da segurada quanto ao conteúdo perecível do material, cuja condenação inadequada teria levado ao dano verificado (fls. 77/78), o que também foi levantado em sede de contestação, de modo que evidencia a ocorrência do dano em sua guarda. Por fim, não resta dúvidas que a carga foi depositada no galpão TECA sem nenhuma avaria, tendo a INFRAERO assumido a obrigação de sua guarda e conservação até o momento de retirada, que foi feita com ressalva de danos à embalagem e molhadura do conteúdo" (fls. 190-194, e-STJ). 3. Conforme consignado na decisão agravada, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.775.978; Proc. 2018/0250563-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 25/04/2019)

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