Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO PASEP. INSCRIÇÃO TARDIA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283/STF E 284/STF. 1. Em suas razões recursais o recorrente aponta ofensa ao art. 2º da Lei nº 7.859/1989. Ocorre que o referido dispositivo legal não foi analisado pela Corte de origem. Ressalte-se nem sequer houve interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais, verifica-se que a Corte de origem conclui pela legitimidade passiva do recorrente, uma vez que "a pretensão da recorrida cinge-se não em relação ao recebimento do abono do PASEP, previsto no § 3º do art. 239 da CF, mas sim na indenização correspondente ao mesmo em razão da desídia do Município, que apenas efetuou o cadastro da apelada em momento posterior à data de ingresso no serviço público. Por isso, a ausência do cadastramento no PASEP do servidor pelo ente público faz emergir direito à indenização ao beneficiário, referente às verbas não percebidas Como se vê, a natureza é indenizatória" (fls. 113, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.798.064; Proc. 2019/0045442-0; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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