Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INFRINGÊNCIA A LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, pela qual os recorrentes, agentes estaduais de segurança penitenciária, visam ao recálculo do quinquênio, para que este incida sobre seus vencimentos integrais, excetuando-se as verbas de caráter eventual, bem como o pagamento das diferenças. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Por outro lado, a ausência da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido afrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF. 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, Lei nº 6.628/1989 e a Constituição do Estado de São Paulo, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.796.421; Proc. 2019/0007427-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)

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