Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXTRADIÇÃO ATIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE TERIA OCORRIDO NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO EXTRADICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DECRETO Nº 7.935/2013 (QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DA LÍNGUA PORTUGUESA E QUE DISCIPLINA A EXTRADIÇÃO DO PACIENTE) E A LEI Nº 13.445/2017 (LEI DE MIGRAÇÃO). INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REMETEU AO ESTADO REQUERIDO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE "FALSA" PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO BRASILEIRO. INCONFIGURAÇÃO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO STATUS DO PACIENTE PELA AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO ESTADO REQUERIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. De acordo com a legislação de regência (notadamente a Lei de Migração, o Decreto nº 9.199/2017, a Portaria nº 217/2018 - MJ e o Decreto nº 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI do Ministério da Justiça o desempenho da função de autoridade central na área de extradição, que se dá por delegação do Ministro de Estado da Justiça. 2. Na hipótese vertente, o exame técnico-formal realizado pelo DRCI, cuja natureza eminentemente instrutória está em consonância com a novel Lei de Migração, serviu como fundamento para a decisão administrativa do Ministro da Justiça de remeter ao Estado requerido o pedido de extradição do paciente. Em tal contexto, desponta a legitimidade dessa autoridade ministerial para figurar no polo passivo da impetração. 3. No caso, é fato irrebatível a nova condição de português nato do paciente, sendo desnecessária, nesse aspecto, dilação probatória. 4. É também incontroverso que, ao tempo em que formulado pelo Estado brasileiro o pedido de extradição do paciente, este ainda ostentava a tão só condição de português "naturalizado", fazendo verossímil a promessa de reciprocidade então acenada pelo Governo Brasileiro. Releva observar, mais, que, em todas as manifestações dirigidas às autoridades portuguesas, as autoridades brasileiras sempre deixaram claro que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por seu art. 5º, LI, veda a extradição de brasileiro nato, a significar, portanto, que o Estado Brasileiro não poderia, em relação a estes, assegurar a observância da cláusula de reciprocidade. 5. Assentada a lealdade da promessa de reciprocidade originariamente externada pelo Estado brasileiro (de acordo com as circunstâncias presentes no momento em que esse ato foi formalizado), forçoso é concluir que a posterior aquisição da condição de português "nato", pelo extraditando, é circunstância meritória a ser valorada exclusivamente pelo Estado requerido. 6. Não corresponde à realidade a alegação dos impetrantes de que "o Governo português está sendo mantido em erro por falsa promessa de concessão de reciprocidade de tratamento (ou seja, de futura extradição de brasileiros natos (originários) para Portugal)". No ponto, a documentação constante dos autos revela que o Poder Judiciário de Portugal examinou a questão da superveniente aquisição da nacionalidade originária portuguesa pelo paciente, tendo concluído, em mais de uma oportunidade, que tal circunstância não seria óbice ao deferimento do pedido extradicional, porquanto a aquisição do novo status somente se deu após o trânsito em julgado da decisão que já houvera deferido a extradição. Esse cenário corrobora a compreensão de que o Estado português tem plena ciência de que o Brasil não extradita seus cidadãos natos. 7. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 434.686; Proc. 2018/0018001-0; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 23/05/2018; DJE 27/06/2018; Pág. 917)

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