Jurisprudência - TRF 3ª R

ADMINISTRATIVO. MILITAR.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO SERVIÇO CASTRENSE. DESPESAS COM CURSOS DE FORMAÇÃO E PREPARAÇÃO DO MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.880/80. ART. 116, §1º, ALÍNEA "C. " PROPORCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Ao caso, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 05 anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda levando em conta o princípio da isonom ia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Adm inistração Pública. Tendo em vista que o réu foi dem itido do Exército em 24/06/99 (fl. 67) e a presente ação sido ajuizada em 13/10/2003, não restou configurada a prescrição dos débitos cobrados. 2. Do exam e dos autos, verifica-se que a natureza do débito advém do recebim ento de valores em razão da concessão parcial da tutela antecipada que determ inou a exclusão do réu, ora apelado, do Serviço Militar da Marinha do Brasil, independentem ente de prévio pagam ento de eventuais verbas devidas à União, em razão de não ter cum prido o m ínim o de cinco anos de serviço m ilitar após sua form ação, nos term os que determ ina a Lei nº 6.880/80, art. 116, §1º, alínea "c ". 3. Cum pre destacar que as m edidas antecipatórias, tal com o é o caso da antecipação dos efeitos da tutela, são provisórias, precárias e revogáveis a qualquer tem po, antes do trânsito em julgado da ação. As partes têm plena ciência de que o provim ento é, por natureza, dotado das características de precariedade e reversibilidade, e, nas hipóteses em que ocorre a revogação de tais m edidas, deve-se retornar ao estado anterior, consoante a aplicação do artigo 296 do CPC, sob pena de enriquecim ento ilícito, prevista nos artigos 884 e 885 do Código Civil. No que refere à legislação de regência, a previsão da indenização encontra-se no Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, artigos 115, 116 e 117. 4. Da leitura da legislação incidente, para que fosse obstado à Adm inistração ter o retorno do quantum despendido no curso efetivado pelo m ilitar, este deveria perm anecer incorporado por m ais cinco após sua colação de grau, porquanto sua form ação se deu em face de valores públicos vertidos para tanto, sendo assim, aceitável pela sua razoabilidade a exigência da retribuição que se configura na perm anência do beneficiário na atividade m ilitar no período referido. 5. No caso dos autos, o réu perm aneceu na Escola Naval no período de 16/02/1993 a 13/12/93 (3 anos, 9 m eses e 27 dias) e após sua form ação presto atividade m ilitar no período de 13/12/93 a 11/08/94 (7 m eses e 29 dias). Em 25/08/94 foi nom eado Segundo-Tenente da Marinha e em 24/06/1999 foi dem itido a pedido, não com pletando os cinco anos exigidos para o oficialato (fls. 11/12 e 67). 6. Da sim ples som a do tem po de serviço prestado pelo m ilitar, após a sua colação, se verifica que não foram cum pridos os 05 anos m ínim os, previsto no art. 116, §1º, "c ", da Lei nº 6.880/80, de form a que exsurge o dever do m ilitar a indenizar o erário pelos gastos que despendeu com a sua preparação e form ação, que não foram destinados aos fins propostos, devido ao seu prem aturo afastam ento das atividades na caserna. Adem ais, o m ilitar ao ingressar no curso de form ação concorda com a exigência de indenização, eis que se trata de condição im posta expressam ente pela própria Lei de regência. 7. No que tange ao valor da indenização, cum pre esclarecer que, a par da expressa im posição legal quanto ao dever de ressarcim ento da União pelos gastos com a preparação e form ação do réu, em observância aos princípios da isonom ia e da proporcionalidade, a indenização deve ser proporcional ao tem po que resta para que o m ilitar cum pra os 05 anos m ínim os ao oficialato, um a vez que a indenização não tem o caráter de sanção, m as sim de restituição ao erário, m otivo por que deve ter por base a diferença entre o que gasta o Poder Público e a contraprestação do m ilitar. 8. Durante o período que exerceu o cargo público na Prefeitura de Itapecerica da Serra, o autor assinou Term o de Opção constante às fls. 15, para receber a rem uneração do cargo de Prim eiro Tenente, posto que ocupava na Marinha. Assim, os valores recebidos pelo réu no período de abril de 1997 a m arço de 1999 foram recebidos a título de contraprestação ao trabalho no órgão público, e, por se tratar de verba de natureza alim entar, foram recebidas sem a intenção de locupletam ento ilegal, vale dizer, foram recebidos de boa-fé. De form a que a insurgência da União, neste aspecto, não m erece prosperar. Precedentes. 9. Em bora cabível a devolução à autora dos valores vertidos na sua form ação, estes devem ser calculados de form a proporcional, já que se m ostra razoável a com pensação do valor total, o período referente ao tem po em que o m ilitar esteve laborando em cargo público, afastando-se, desse m odo, a ocorrência de bis in idem. É devido tão só o valor referente ao núm ero de anos faltantes a com pletar os cinco anos de atividade m ilitar que são exigidos após o fim do curso, de form a que deve ser m antida a sentença exarada pelo Magistrado de Piso, nos term os que proferida. 10. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF 3ª R.; AC 0029141-73.2003.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 08/04/2019)

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