ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir-lhe erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Com efeito, decidiu-se que o agravo interno não tinha condições de conhecimento, porquanto a parte agravante deixou de refutar todos os fundamentos da decisão agravada, o que fez atrair o óbice da Súmula nº 182/STJ. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-REsp 1.385.229; Proc. 2013/0145632-9; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 15/04/2019; DJE 25/04/2019)