Jurisprudência - TJMA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO. MILITAR REFORMADO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.591/2007. LEI DE REGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DA REVOGADA LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995. PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. PARCELA REMUNERATÓRIA ÚNICA. NÃO CABIMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Aprópria Lei de Regência (6.513/95) proclama que a remuneração dos Policiais Militares, na inatividade, será constituída de proventos que abrangem, entre outras verbas, a Indenização de Representação de Função. II. Ocorre que houve criação delei posterior à retromencionada, querevoga alguns dos proventos ali garantidos. Apassagem dosrequerentespara inatividade em data posterior ao advento da nova Lei, qual seja, 8.591/2007, torna obrigatório o recebimento de seus proventosna forma de subsídio. III. Dando-se a passagem do requerente para inatividade em data posterior ao advento da Lei n. 8.591/2007, a qual revogou a Lei n. 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão), não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público, sendo devida a percepção de proventos que tomou por base o subsídio, nos termos do novel legislativo. Ademais, inexistindo nos autos quaisquer indícios de suposta redução de vencimentos causada pela incorporação de vantagens com a fixação de subsídio, não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos. III. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; ApCiv 017025/2018; Ac. 243634/2019; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/03/2019; DJEMA 26/03/2019)

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