ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Inviável a comprovação posterior de feriado local com o intuito de afastar a pecha de intempestividade do Recurso Especial já interposto na vigência do CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º e 1.003, § 6º, do CPC/2015 impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.398.241; Proc. 2018/0299460-6; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 15/04/2019; DJE 25/04/2019)