Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA VAZÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 1.022, II; 489, §1º, IV E 1.013 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 3º e 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, e seus §§, do CPC de 2015, suscitada pela recorrente, ao argumento de o Tribunal a quo não ter emitido juízo de valor em relação ao art. 393 do Código Civil, no qual se apoia para demonstrar que a redução da vazão do Rio São Francisco não se deu por caso fortuito ou força maior, mas por atuação direta da CHESF, sem razão o apelo nobre.

II - Conforme se verifica do aresto vergastado, o Tribunal fundamentou sua decisão no sentido de não haver responsabilidade da recorrida pela redução da vazão do Rio São Francisco, uma vez que tal fenômeno não foi causado pela construção da Usina Hidrelétrica de Xingó, mas por causas naturais decorrentes da diminuição da quantidade de água que entra pelos afluentes do rio.

III - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

IV - No que concerne à negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, dos arts. 186, 393 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e arts.

3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, também sem razão a recorrente nesse ponto.

V - O decisum recorrido afastou a responsabilidade da CHESF pela redução da vazão do Rio São Francisco e, por conseguinte, da diminuição de piscosidade na região, não havendo como imputar à Corte negativa de vigência aos referidos dispositivos legais, uma vez que, para tanto, seria necessário que a conduta da recorrida se subsumisse aos mesmos dispositivos de lei, o que, repita-se, não foi o entendimento do Tribunal estadual.

VI - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de negativa de vigência aos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice da Súmula n.

7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1140865/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Imprimir 
 
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.865 - SE (2017⁄0180742-1)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que passo a relatar.

O recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas e c, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos termos da seguinte ementa (fl. 449):

 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS LITIGANTES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ESCASSA CONDIÇÃO DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO –TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECLARAÇÃO DO IBAMA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DA SUA PISCOSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME.
 

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 491-493).

Em suas razões recursais especiais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013 e seus §§, todos do CPC de 2015, porquanto o Tribunal quo teria se omitido acerca da análise do art. 393 do Código Civil, matéria suscitada nos aclaratórios.

Aduz, ainda, negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, dos arts. 186, 393 e 927, § único, do Código Civil, e dos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938⁄81, visto que estaria demonstrada e comprovada a responsabilidade da recorrida com base nas condicionantes da Licença de Operação n. 147⁄2001, ao reduzir a vazão do Rio São Francisco, de 1.300 para 700 m³⁄s, com a consequente diminuição da piscosidade na região.

A título de comprovação do alegado dissídio, invoca decisões deste Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões apresentadas às fls. 693-708, o recurso teve seguimento negado pelo Tribunal a quo (fl. 712-715), tendo sido interposto o presente agravo.

A decisão recorrida conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

No agravo interno, a parte agravante impugna a decisão recorrida, trazendo argumentos contrários aos seus fundamentos.

Intimada a parte agravada para apresentar impugnação.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.865 - SE (2017⁄0180742-1)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso não merece provimento.

O recurso não merece provimento.

Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, e seus §§, do CPC de 2015, suscitada pela recorrente, ao argumento de o Tribunal a quo não ter emitido juízo de valor em relação ao art. 393 do Código Civil, no qual se apoia para demonstrar que a redução da vazão do Rio São Francisco não se deu por caso fortuito ou força maior, mas por atuação direta da CHESF, sem razão o apelo nobre.

Conforme se verifica do aresto vergastado, o Tribunal fundamentou sua decisão no sentido de não haver responsabilidade da recorrida pela redução da vazão do Rio São Francisco, uma vez que tal fenômeno não foi causado pela construção da Usina Hidrelétrica de Xingó, mas por causas naturais decorrentes da diminuição da quantidade de água que entra pelos afluentes do rio.

A respeito da questão, o Tribunal a quo, acolhendo os fundamentos do juízo monocrático, assim se posicionou (fls. 546-547):

[...]
No caso em espeque, restou devidamente evidenciado pelas autorizações especiais 01⁄2013 e 05⁄2015, bem como pela declaração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis que houve uma redução na vazão.
Ocorre, no entanto, que restou amplamente demonstrado que esta redução não foi causada pela hidroelétrica.
Além disso, o magistrado processante do feito, registrou que a Nota Técnica emitida conjuntamente pela IBAMA⁄COHID foi enfática ao afirmar que não tem qualquer liame entre a conduta da requerida e a redução da vazão do rio e a redução da piscosidade.
Confira-se trecho da decisão que peço vênia para transcrever ipsi litteris:
...”Além disso, a Nota Técnica 02.001.001196⁄2015-60 COHID⁄IBAMA foi incisiva ao asseverar que a UHE Xingó é uma usina a fio d'água, isto é, trata-se de um empreendimento que não detém o poder de regularização do rio São Francisco.O mesmo volume que entra no reservatório é liberado através do turbinamento de água para geração de energia ou, em épocas de cheias, é liberado pelos vertedouros. Ou seja, o volume que é defluído pelo empreendimento segue as vazões afluentes ao reservatório.
Ou seja, restou explicitado (e, inclusive, é lógico) que a usina libera pouca quantidade de água porque tem recebido pouca quantidade dos afluentes do reservatório.
Obrigar o empreendimento a manter vazão superior àquela que entra no reservatório implicaria a fantasiosa pretensão de fazê-lo trazer água de outro lugar ou mesmo produzi-la!
Assim, se tiver havido redução na quantidade de água e peixes, não se deve esta à conduta da requerida, mas à redução da quantidade de água que entra pelos afluentes, como bem esclareceu o IBAMA”.
Pelo que restou evidenciado dos autos, a redução da vazão de água se deu por conta da diminuição dos seus afluentes.
Desse modo, não havendo prova nos autos de que a requerida foi a responsável pela redução na vazão do rio, não há como responsabilizar a hidroelétrica pelo suposto dano causado ao autor.
[...]
 

Já nos aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou o seguinte (600-601):

 
[...]
Ora, o acórdão combatido manifestou-se sobre todos os pontos suscitados pela autora, ora embargante. Acontece que, restou sedimentado na decisão colegiada que restou devidamente evidenciado pelas autorizações especiais 01⁄2013 e 05⁄2015, bem como pela declaração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis que houve uma redução na vazão e que tal redução não foi causada pela hidroelétrica, conforme demonstrado pela Nota Técnica emitida conjuntamente pela COHID⁄IBAMA, a qual foi enfática ao afirmar que não tem qualquer liame entre a conduta da requerida e a redução da vazão do rio e da piscosidade. Com isso, concluiu-se que a redução da vazão de água foi decorrente da diminuição dos seus afluentes e que não há prova nos autos de que a requerida foi a responsável pela redução na vazão do rio.
Esse foi o entendimento esposado no Acórdão.
Não há obrigatoriedade em analisar todos os argumentos trazidos pelo apelante quando estes são automaticamente afastados pelo entendimento esposado no Acórdão, ou seja, quando da constatação de que não existe qualquer liame entre a conduta da requerida e a redução da vazão do rio, não há porque se manifestar acerca de todas as questões suscitadas, inclusive sobre o item 1.5 da Licença de Operação nº 147, que dispõe que “a Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF é a única responsável por qualquer ato de acidente (intencional ou ocasional) que porventura venha a ocorrer na fase de operação do empreendimento”, o qual está sendo interpretado pelo embargante como sendo uma norma que responsabiliza a embargada, questão esta que não tem o condão de alterar o entendimento do Acórdão ora combatido, já que se trata de uma condição geral disposta na Licença de Operação expedida em favor da CHESF relativa à operação da Usina Hidrelétrica de Xingó, e diz respeito a qualquer tipo de acidente que venha a ocorrer na fase de operação do empreendimento, o que evidentemente não é o caso discutido nos presentes autos.
Outrossim, no tocante à obscuridade e contradição sustentada pela embargante no sentido de que a decisão ora afirma que a redução, foi decorrente de autorização especial, ora de causa natural (pouca quantidade dos afluentes), entendo que também não estão presentes no Acórdão ora analisado, uma vez que não há qualquer incongruência ao citar as Autorizações Especiais 01⁄2013 (retificada) e 05⁄2015e a declaração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais para atestar que houve redução da vazão em decorrência da pouca quantidade dos afluentes do reservatório. Isso porque, conforme se avista das referidas autorizações, a redução da vazão do Rio São Francisco deu-se em caráter emergencial e seria suspensa no momento em que o regime hídrico do rio São Francisco atingisse a vazão que permita às Usinas Hidrelétricas operarem com uma vazão residual mínima de 1.300 m³⁄s.
Restou evidenciado ainda que, segundo a Nota Técnica 02.001.001196⁄2015-60 COHID⁄IBAMA, a Usina Hidrelétrica de Xingó não detém o poder de regularização do rio São Francisco, concluindo-se que o volume que é defluído pelo empreendimento segue as vazões afluentes ao reservatório. Ou seja, a redução da vazão em caráter emergencial autorizado à CHESF, teve por objetivo administrar a pouca água que vinha recebendo dos afluentes do reservatório. É uma consequência lógica.
Constatou-se corretamente, portanto, que não foi a conduta da embargada que causou a redução da quantidade de água e peixes, mas, sim a redução da quantidade de água que entra pelos afluentes.
[...]
 

Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC⁄2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  N. 3⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022  DO  CPC⁄2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO  DE  POBREZA.  COMPROVAÇÃO  DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060⁄50.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.   Não  havendo  no  acórdão  recorrido  omissão,  obscuridade  ou contradição,   não  fica  caracterizada  ofensa  ao  art.  1.022  do CPC⁄2015.
2.  O  reexame  de  matéria  de  prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1625513⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2017, DJe 08⁄02⁄2017).
 
ADMINISTRATIVO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA  DE  QUAISQUER  DOS  VÍCIOS  DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1.  De  acordo  com  a norma prevista no art. 1.022 do CPC⁄2015, são cabíveis  embargos  de  declaração  nas  hipóteses  de  obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2.   No  caso,  não  se  verifica  a  existência  de  quaisquer  das deficiências  em  questão,  pois  o  acórdão  embargado  enfrentou e decidiu,  de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3.  Configura  erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face  de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio  da  fungibilidade  recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2017, DJe 13⁄02⁄2017).
 

No que concerne à negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, dos arts. 186, 393 e 927, § único, do Código Civil, e arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938⁄81, também sem razão a recorrente nesse ponto.

decisum recorrido afastou a responsabilidade da CHESF pela redução da vazão do Rio São Francisco e, por conseguinte, da diminuição de piscosidade na região, não havendo como imputar à Corte negativa de vigência aos referidos dispositivos legais, uma vez que, para tanto, seria necessário que a conduta da recorrida se subsumisse aos mesmos dispositivos de lei, o que, repita-se, não foi o entendimento do Tribunal estadual.

Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de negativa de vigência aos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice da Súmula n. 7⁄STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

O mesmo óbice sumular impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial.

A propósito, o STJ já analisou a mesma controvérsia exposta nestes autos, sem adentrar no mérito recursal, conforme as seguintes decisões:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR⁄RECORRENTE. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL PELA CHESF. REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO QUE DIMINUIU A PISCOSIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DE SUA PISCOSIDADE. REGULARIDADE AMBIENTAL DA VAZÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos seguintes artigos: a) 1022, II, 489, § 1º, IV, e 1013, §§, do CPC⁄2015, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do art. 393 do CC, tese suscitada nos aclaratórios; b) 186, 393 e 927, parágrafo único, do CC, e 14, § 1º, da Lei 6938⁄81, sustentando que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização do recorrido.
[...]
É o relatório. Passo a decidir.
[...]
Quanto à alegação de violação do artigo 1022 do CPC⁄2015, nota-se que o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Em verdade, o Tribunal decidiu de forma fundamentada que não há falar em responsabilização da ora recorrido, pois: a) analisando os autos, verifica-se que a redução da piscosidade do Rio São Francisco não foi causada pela hidrelétrica; b) a Nota Técnica expedida pelo IBAMA⁄COHID foi conclusiva no sentido de que não há liame entre a conduta imputada à hidrelétrica e a redução da vazão do rio e a redução da piscosidade; c) pelo que restou evidenciado dos autos, a redução da vazão de água se deu por conta da diminuição dos seus afluentes.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC⁄2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
[...]
A respeito da insurgência recursal, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 278 e-STJ):
No caso em espeque, restou devidamente evidenciado pelas autorizações especiais 01⁄2013 e 05⁄2015, bem como pela declaração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis que, efetivamente, houve uma redução na vazão. Ocorre, no entanto, que restou amplamente demonstrado que esta redução NÃO foi causada pela CHESF.
Conforme se verifica dos autos e da sentença, a Nota Técnica emitida conjuntamente pela IBAMA⁄COHID foi enfática ao afirmar que não tem qualquer liame entre a conduta da requerida e a redução da vazão do rio e a redução da piscosidade. Confira-se trecho da decisão que peço vênia para transcrever ipsis litteris:
[...]
Com efeito, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que não há falar na presença dos elementos necessários à responsabilização civil da recorrida. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC⁄2015 c⁄c artigo 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 1.139.051⁄SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 28⁄08⁄2017, Dje. 30⁄08⁄2017).
 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E A REDUÇÃO, DA VAZÃO DO RIO E DA PISCOSIDADE. ALTERAÇÃO. SUMULA N. 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIALDECISÃO
Na origem, Sheila Magna Vieira da Rocha ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Esclareceu que em função da redução da vazão do rio abaixo do mínimo, praticado pela usina hidroelétrica, sofrera graves prejuízos com a diminuição e extinção do pescado. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
[...]
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como pela ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § § 1º, e 2º e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
[...]
De saída, não reconheço a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § § 1º e 2º, e 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. Ora, de acordo com a jurisprudência desta Casa, o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos assinalados pelas partes, notadamente quando já houver decidido a controvérsia com base em outras justificativas.
[...]
No mais, o Tribunal estadual consignou expressamente a ausência de comprovação do nexo de causalidade e dano alegado, adotando a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 462):
[...]
Assim, se tiver havido redução na quantidade de água e peixes, não se deve esta à conduta da requerida, mas à redução da quantidade de água que entra pelos afluentes, como bem esclareceu o IBAMA. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o alegado dano à parte autora.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.133.820⁄SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento em 07⁄08⁄2017, Dje. 24⁄08⁄2017)
 

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

Documento: 79913525 RELATÓRIO E VOTO