ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "C ", ¿E¿, E §1º, DA LEI Nº 8.112/90. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo o óbito da parte autora, a controvérsia cinge-se somente ao direito às prestações vencidas a título de pensão por morte antes de seu falecimento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque a sentença foi suficientemente fundamentada, indicando diversos elementos considerados para o não reconhecimento do direito à parte autora. Desse modo, não há qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 3. Como amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é regida pela Lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício, constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02). No presente caso, o instituidor faleceu em 12/06/1996, quando já em vigência a Lei nº 8.112/90, cumprindo-se verificar se os apelantes têm direito à percepção de pensão por morte, nos termos da legislação mencionada 4. Dispõe o item ¿e¿ do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90 que fará jus à pensão vitalícia a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de designação expressa não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros meios hábeis comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008). 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que há comprovação apenas de que o autor era dependente econômico com relação a sua avó e companheira do ex-servidor, e esta relação de dependência do autor com a ex beneficiária da pensão ficou demonstrada apenas após a data do falecimento do ex-servidor. 7. Ao contrário do alegado pela apelante, não se pode presumir a dependência econômica do autor em face do instituidor da pensão em razão de sua invalidez ou decorrente de vínculo afetivo existente. 8. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o parágrafo primeiro do artigo 217 da Lei nº 8.112/90 estabelecia um óbice intransponível à pretensão do autor, representado pela ordem de preferência para a concessão da pensão vitalícia, que não era partilhada entre todos os beneficiários previstos na redação originária do inciso I, ou seja, a concessão de pensão por morte aos beneficiários previstos nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso I, ou seja, cônjuge ou companheiro, exclui, impede ou afasta o direito dos beneficiários previstos nas alíneas ¿d¿ e ¿e¿, do inciso I, isto é, mãe e pai que comprovam dependência econômica do servidor, ou a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob dependência econômica do servidor. 9. Haja vista que houve a concessão da pensão por morte à companheira do instituidor da pensão, com fulcro no artigo 217, inciso I, ¿c¿, da Lei nº 8.112/90, afasta-se eventual direito do autor, na qualidade de pessoa portadora de deficiência, que viva sob dependência econômica do servidor (artigo 217, inciso I, ¿e¿, da Lei nº 8.112/90), em virtude da prioridade devida à companheira, na condição de beneficiária de primeira classe. 10. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. 11. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0017954-65.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)