Jurisprudência - TRT 9ª R

ADOÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE.

Por: Equipe Petições

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ADOÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE. FUNDAMENTO LEGAL. NÃO CONCESSÃO. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. No caso, a adoção judicial ocorreuem período anterior à vigência daLei nº 12.873/2013,que, portanto, não se aplicaà autora. Todavia, o direito postulado encontra outra fonte normativa. Embora o artigo 392-A da CLT, que previa tal benefício, tenha sidorevogadoLei nº. 12.010/09. tendo, a adoção, acontecido em 2010 -, não houve modificação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991,o qualprevê salário maternidade paracasos de adoção ou guarda judicial, fixando parâmetrospara concessão em número dedias de conformidade com a idade da criança. Direito que não foi respeitado pela ré, tornando devido, portanto, o pagamento da remuneração correspondente ao período legal de licença maternidade. Devidos, ainda, danos morais pela atitude ilícita da ré. A consequência do descumprimento da Lei certamente causou sofrimentoà autora, não se tratando de mero dissabor. Inegável o abalo emocional e a frustração causados pela ação da ré, gerando profunda tristezaà empregada justamente em um momento que deveria ser revestido apenas de alegria. Na fixação do montante indenizatório, há que se levar em contaobem de vida que foi suprimido da autora- que, num gesto de inigualável dignidade, nobreza e sobretudo, amor, adotouum filho. qual seja, o convívio entre ambos, em momento único e essencial, necessário para adaptação e formação de vínculo emocional. O valor compensatório, portanto, não pode ser inexpressivo, devendo levar especialmente em conta, ainda, o caráter pedagógico da pena. Recurso do réu não provido. Recurso a autora parcialmente provido, para se majorar o valor de danos morais fixados na origem. (TRT 9ª R.; RO 33379/2015-003-09-00.9; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 12/03/2019)

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