Jurisprudência - TST

AGRAVO. Agravo de instrumento em recurso de revista.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014. Terceirização. Atividade-meio e atividade-fim. Licitude. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adpf nº 324 e no re nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (tema 725). O plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental (adpf) nº 324 e o recurso extraordinário (re) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade- meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no re nº 958.252 (rel. Min. Luiz fux), com efeito vinculante para todo o poder judiciário, assim restou redigida: é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da adpf nº 324, o eminente relator, Min. Roberto barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1993 grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: decisão: o tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os ministros Edson fachin, rosa weber, ricardo lewandowski e marco Aurélio (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, iv) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da adpf nº 324 (rel. Min. Roberto barroso), que: (...) o relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a ministra cármen lúcia. Plenário, 30.8.2018. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no re nº 958.252 e na adpf nº 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Havendo, no caso concreto, parcelas deferidas à parte autora que não guardam relação com o pedido de declaração da ilicitude da terceirização perpetrada, fica restabelecida a condenação da tomadora dos serviços quanto a elas, remanescendo, neste particular, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Agravo parcialmente provido. (TST; Ag-RR 0011937-34.2016.5.03.0035; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 16/04/2019; Pág. 2259)

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