Jurisprudência - TJPA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO A QUO PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÃO HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EM VIRTUDE DA INSUFICIENCIA DE DOCUMENTACÃO QUE COMPROVASSE EXTREME DE DÚVIDAS A REAL NECESSIDADE DO TRATAMENTO ALEM DE SILENCIAR ACERCA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A INCOMPATIBILIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS DISPENSADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 E ART. 318, II DO CPP. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Aduziu o agravante, em suma, que está sob a custódia do Estado por infringência do art. 217-A c/c art. 226, II e 71 do CP, sendo condenado a pena de 10 anos,09 meses e 06 dias de reclusão em regime fechado. Todavia, em virtude de seu frágil estado de saúde e de sua idade avançada (74 anos), solicitou e foi indeferido, pedido de prisão domiciliar; II. Nesses termos, a defesa se imiscuiu em apresentar evidencias materiais, cabais e extreme de dúvidas de suas alegações Ademais, a concessão da prisão domiciliar na hipótese do artigo 318, II do CPP, demandaria a demonstração de que o apenado estivesse extremamente debilitado por motivo de doença grave e que não poderia receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, em face da ausência dessa demonstração, impossível o deferimento do pleito; III. Portanto, ainda que demonstrado, em tese, o fato do paciente ser portador de alguma patologia, pecou em não demonstrar a gravidade do quadro através de elementos de convicção, tampouco a impossibilidade de realização de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional (o que, aliás, já tem sido feito). Logo, diante das razões esposadas, indevida a conversão da custódia em prisão domiciliar; IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; AG-ExPen 0000141-91.2019.8.14.0000; Ac. 202683; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 566)

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