AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO A QUO PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÃO HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EM VIRTUDE DA INSUFICIENCIA DE DOCUMENTACÃO QUE COMPROVASSE EXTREME DE DÚVIDAS A REAL NECESSIDADE DO TRATAMENTO ALEM DE SILENCIAR ACERCA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A INCOMPATIBILIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS DISPENSADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 E ART. 318, II DO CPP. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Aduziu o agravante, em suma, que está sob a custódia do Estado por infringência do art. 217-A c/c art. 226, II e 71 do CP, sendo condenado a pena de 10 anos,09 meses e 06 dias de reclusão em regime fechado. Todavia, em virtude de seu frágil estado de saúde e de sua idade avançada (74 anos), solicitou e foi indeferido, pedido de prisão domiciliar; II. Nesses termos, a defesa se imiscuiu em apresentar evidencias materiais, cabais e extreme de dúvidas de suas alegações Ademais, a concessão da prisão domiciliar na hipótese do artigo 318, II do CPP, demandaria a demonstração de que o apenado estivesse extremamente debilitado por motivo de doença grave e que não poderia receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, em face da ausência dessa demonstração, impossível o deferimento do pleito; III. Portanto, ainda que demonstrado, em tese, o fato do paciente ser portador de alguma patologia, pecou em não demonstrar a gravidade do quadro através de elementos de convicção, tampouco a impossibilidade de realização de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional (o que, aliás, já tem sido feito). Logo, diante das razões esposadas, indevida a conversão da custódia em prisão domiciliar; IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; AG-ExPen 0000141-91.2019.8.14.0000; Ac. 202683; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 09/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 566)