Jurisprudência - TJES

AGRAVO DE INSTURMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTURMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS. NÃO COMPROVADA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA APURADA PELO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal versa acerca da razoabilidade de aplicar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes quando se discute judicialmente revisão das cláusulas contratuais pactuadas por considerá-las abusivas, na parte que se refere a capitalização mensal dos juros e dos encargos remuneratórios, tornando infatível de ser cumprido. 2 - Consoante a jurisprudência do STJ em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539 do STJ), ou ainda, desde que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541 do STJ). [...] (RESP 973827/RS, Rei. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3 - Conquanto as prestações do negócio jurídico firmado entre as partes tenha um preço elevado e cause impacto na saúde financeira do agravante, não pode querer se utilizar dessa condição para esquivar de sua obrigação, na medida em que o valor cobrado e a periodicidade dos juros remuneratórios desde celebração do contrato, já eram de prévio conhecimento. 4 - Com base nos termos da jurisprudência do STJ em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a inscrição/manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes depende, cumulativamente, de três requisitos, a saber, I) existência de ação para questionar a existência integral ou parcial do débito; II) restar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução, conforme o prudente arbítrio do juiz. (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5 - Numa cognição típica da fase em que se encontra o processo originário, não é possível averiguar a cobrança de encargos abusivos, não podendo o Poder Judiciário, sem o mínimo lastro probatório, autorizar a consignação de quantia que aponta o agravante como devido, impedindo que o banco exerça o exercício regular de direito à cobrança das prestações nos valores pactuados e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Recurso desprovido. (TJES; AI 0001440-05.2018.8.08.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 15/04/2019; DJES 02/05/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp