AGRAVO DE PETIÇÃO. DESRESPEITO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESRESPEITO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. SUBSTITUÍDOS PREVIAMENTE INDICADOS NA EXORDIAL. CONFIGURAÇÃO. Reforma parcial da sentença. Em que pese a ampla e irrestrita atuação conferida aos sindicatos na qualidade de substituto processual, respaldada na ordem jurídica pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, é fato que, in casu, tendo optado o sindicato, livremente, no momento do ajuizamento da RT-0064900. 97.2000.5.20.0005, a apresentar rol específico de substituídos, não se mostra possível, em face dos limites subjetivos da lide e do princípio do devido processo legal, após o trânsito em julgado, a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores não inseridos no rol da ação original. Assim, é de se dar provimento parcial ao agravo para, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a lindinalva sena de Jesus Santos, loreno giaretta e Luiz antonio seixas aguiar, não inclusos no rol trazido à exordial do processo já destacado. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; RO 0001810-61.2013.5.20.0005; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 06/05/2019; Pág. 1070)