Jurisprudência - TRT 13ª R

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. A prescrição intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, possui regras de aplicação que devem ser seguidas pelo magistrado. Em primeiro lugar, nos termos da IN nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Segundo, há de se fazer intimação da parte exequente para cumprimento de determinação judicial, com expressa cominação das consequências do eventual descumprimento. Terceiro, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, deve o juiz conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Quarto, é necessário, ainda, que, contemporaneamente à pronúncia da prescrição intercorrente, o juiz pratique os atos de expropriação, em especial medidas eletrônicas como BacenJud, RenaJud, Simba, entre outros. Não satisfeitos esses requisitos, não há como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0103300-92.2011.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; Julg. 23/04/2019; DEJTPB 26/04/2019; Pág. 2)

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