AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚNICO DESLOCAMENTO DURANTE A CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. SÚMULA Nº 296. O ARTIGO 894, II, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.015/2014, RESTRINGE O MANEJO DO RECURSO DE EMBARGOS À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE E ENTRE ESTAS E A SBDI-1 DO TST OU CONTRÁRIAS A SÚMULA DO TST OU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUBSEÇÃO OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula nº 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista dos reclamados, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgara improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência. Isso ao fundamento de que os elementos fáticos contidos no acórdão regional não autorizam o reconhecimento de que a transferência da reclamante se deu de forma provisória, visto que houve uma única transferência durante toda a contratualidade para a cidade de São Paulo, localidade em que a autora permaneceu durante 3 anos e 10 meses, até a extinção do contrato de trabalho, concluindo pela ausência de provisoriedade e sucessividade de transferências. Os arestos válidos colacionados no recurso de embargos e reproduzidos no agravo não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, haja vista retratarem situações nas quais restou configurada a provisoriedade ou transitoriedade em razão das sucessivas transferências efetuadas ao longo do contrato, enquanto a Turma se pautou exclusivamente no fator quantitativo de uma única transferência efetuada ao longo do contrato de trabalho. Considerando que a Súmula nº 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Não propicia o processamento dos embargos a indicação de contrariedade ou má aplicação da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, porque não há, em seu teor, disposição acerca da quantificação do elemento temporal para se concluir pela provisoriedade ou não da transferência. Agravo conhecido e desprovido. Despach. (TST; Ag-E-ARR 2303400-24.2008.5.09.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 12/04/2019; Pág. 743)