Jurisprudência - TJMT

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº. 7.648/2011. PROCEDÊNCIA. FALTA GRAVE NÃO APURADA OU HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010 (agrg no RESP 1.702.078/sp, ministro nefi Cordeiro, sexta turma, dje 25/9/2018). (...) ” (AgRg no HC 458.645/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, dje 04/02/2019). Nesse contexto, se transcorridos mais de três anos desde o suposto descumprimento das condições impostas em regime semiaberto, sem que eventual falta disciplinar de natureza grave tenha sido homologada, é imperioso o reconhecimento da prescrição para tanto. Portanto, diante da inexistência de homologação de qualquer falta disciplinar de natureza grave em desfavor do agravante, nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº.7.648/2011, se impõe a concessão da comutação da pena prevista no art. 2º do indigitado decreto. (TJMT; AG-EXPEN 61961/2018; Capital; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 10/04/2019; DJMT 16/04/2019; Pág. 130)

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