Jurisprudência - TJSP

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Sindicância.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM EXECUÇÃO. Sindicância. Falta Grave. Desobediência em 19/03/2018. Pleiteia a desconstituição da infração disciplinar por insuficiência probatória. Alternativamente, pugna pela desclassificação para falta disciplinar de natureza média, nos termos do artigo 45, I, da Resolução SAPP nº 144/2010. INADMISSIBILIDADE. Autoria e materialidade comprovadas. Configurada a falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência a servidor da unidade prisional, nos termos do art. 50, incs. VI, C.C. Artigo 39, inc. I, II e V, ambos da LEP, não havendo nenhuma hipótese de desclassificação para falta de natureza média. Subsidiariamente, requer o restabelecimento dos dias remidos, limitando-se eventual perda ao mínimo legal de 01 dia, haja vista que o magistrado a quo não fundamentou adequadamente a perda do tempo remido no patamar de 1/3. INADMISSIBILIDADE. Condições pessoais desfavoráveis. Fundamentação adequada. Requer também o afastamento do reinício da contagem do lapso de cumprimento de pena para quaisquer fins, inclusive para progressão de regime prisional. INADMISSIBILIDADE. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 7001504-30.2018.8.26.0344; Ac. 12420809; Tupã; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 22/04/2019; DJESP 29/04/2019; Pág. 2620)

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