Jurisprudência - TST

AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA A AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA C.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AFRONTA A AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA C. TURMA NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 210, § 2º, do Regimento Interno desta Corte Superior, “ A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. No caso, não houve afronta à autoridade da decisão proferida por esta c. 6ª Turma. Enquanto na decisão proferida nos autos do RR-333-16.2015.5.09.0562 houve determinação de desfazimento da penhora em razão da suspensão dos efeitos da Dação em Pagamento, por meio de concessão de tutela provisória, na decisão contra a qual a Reclamação é dirigida, a Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Porecatu, não obstante tenha dado cumprimento inicial à determinação desta Corte, reconheceu posteriormente a fraude à execução e declarou a ineficácia da transferência do bem para o reclamante, no que resultou a submissão do bem a nova penhora e arrematação. Por se tratarde decisões que decorrem de objetos distintos, não há se falar em afronta à autoridade desta c. Turma. Assim, não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento da medida, nos termos Nos termos do art. 210, § 2º, do RITST e 988, I a IV, do CPC/15, impõe- se a manutenção da decisão agravada que julgou improcedente a Reclamação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Rcl 1000103-38.2018.5.00.0000; Sexta Turma; Relª Min. Cilene Ferreira Amaro Santos; Julg. 01/04/2019; DEJT 03/04/2019; Pág. 2297)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp