Jurisprudência - TST

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Tal entendimento remonta ao julgamento do RR-84000-05.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em 20/11/2008. Extrai-se desse julgado o dever de se perquirir se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista. o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos desde a vigência da Lei nº 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT para estabelecer função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada. , ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no próprio verbete processual. No caso concreto, o Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não vislumbrar a prática de falta grave patronal no descumprimento de norma e medicina do trabalho. concessão irregular do intervalo intrajornada e condenação ao pagamento de horas extras, concluindo ser a hipótese de validade do pedido de demissão, porquanto ausente alegação de vício de consentimento por parte do reclamante. A egrégia 7ª Turma, valendo-se das mesmas premissas fáticas delineadas no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, acerca da concessão irregular do intervalo para descanso e refeição e da ausência de pagamento das horas extras laboradas, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em jurisprudência desta Corte no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Cumpre salientar que, embora a Turma não tenha se pronunciado sobre o aspecto contido no acórdão regional acerca da ausência de alegação de vício de consentimento na emissão do documento que materializou a pretensão rescisória, fato considerado pelo Tribunal Regional para considerar plenamente válida a manifestação de vontade da reclamante quanto ao pedido de demissão, o proceder do colegiado não se opõe aos termos daquela Súmula processual. A discussão, sobre a prevalência, por si só, desse fundamento sobre a materialidade da inobservância do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento das horas extras, a não ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, é de cunho soberanamente jurídico e, nesse aspecto, o recurso não veio aparelhado em divergência jurisprudencial, não se verificando, por certo, a hipótese de a Turma ter ultrapassado os limites do quadro fático registrado no acórdão regional. Não se verifica também a contrariedade à Súmula nº 297 do TST porque houve emissão de tese pelo Regional sobre o pedido de demissão do reclamante efetuado em 4/4/2014, assentando aquela Corte que não há alegação de vício de consentimento na emissão do documento que materializou a pretensão rescisória, razão pela qual, reputa-se plenamente válida a manifestação de vontade da reclamante (ID 3b57a61. Pág. 1). E esse não foi o fundamento determinante pelo qual a Turma proveu o recurso de revista da agravada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-ED-RR 0025266-04.2014.5.24.0002; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/03/2019; Pág. 515)

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