AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Tal entendimento remonta ao julgamento do RR-84000-05.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em 20/11/2008. Extrai-se desse julgado o dever de se perquirir se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista. o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos desde a vigência da Lei nº 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT para estabelecer função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada. , ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no próprio verbete processual. No caso concreto, o Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não vislumbrar a prática de falta grave patronal no descumprimento de norma e medicina do trabalho. concessão irregular do intervalo intrajornada e condenação ao pagamento de horas extras, concluindo ser a hipótese de validade do pedido de demissão, porquanto ausente alegação de vício de consentimento por parte do reclamante. A egrégia 7ª Turma, valendo-se das mesmas premissas fáticas delineadas no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, acerca da concessão irregular do intervalo para descanso e refeição e da ausência de pagamento das horas extras laboradas, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em jurisprudência desta Corte no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Cumpre salientar que, embora a Turma não tenha se pronunciado sobre o aspecto contido no acórdão regional acerca da ausência de alegação de vício de consentimento na emissão do documento que materializou a pretensão rescisória, fato considerado pelo Tribunal Regional para considerar plenamente válida a manifestação de vontade da reclamante quanto ao pedido de demissão, o proceder do colegiado não se opõe aos termos daquela Súmula processual. A discussão, sobre a prevalência, por si só, desse fundamento sobre a materialidade da inobservância do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento das horas extras, a não ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, é de cunho soberanamente jurídico e, nesse aspecto, o recurso não veio aparelhado em divergência jurisprudencial, não se verificando, por certo, a hipótese de a Turma ter ultrapassado os limites do quadro fático registrado no acórdão regional. Não se verifica também a contrariedade à Súmula nº 297 do TST porque houve emissão de tese pelo Regional sobre o pedido de demissão do reclamante efetuado em 4/4/2014, assentando aquela Corte que não há alegação de vício de consentimento na emissão do documento que materializou a pretensão rescisória, razão pela qual, reputa-se plenamente válida a manifestação de vontade da reclamante (ID 3b57a61. Pág. 1). E esse não foi o fundamento determinante pelo qual a Turma proveu o recurso de revista da agravada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-ED-RR 0025266-04.2014.5.24.0002; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/03/2019; Pág. 515)