Jurisprudência - TST

AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE NÃO ADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 239, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º). 3. Justamente pelo fato de o agravo interno ser o remédio jurídico cabível para impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, a aplicação do CPC vigente deve ser subsidiária e supletiva, desde que haja compatibilidade com as normas do Direito Processual do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 1º, "caput", da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho. 4. O agravo interno está previsto no inciso II do artigo 239 do Regimento Interno do TST, com prazo de 8 (oito) dias, razão pela qual é inaplicável o § 5º do artigo 1.003 do CPC vigente ao caso. Corrobora tal afirmativa o § 2º do artigo 1º da referida Instrução Normativa nº 39/2016. 5. Por sua vez, em decorrência de regra expressa na CLT a respeito da contagem dos prazos (artigo 775), não se cogita da contagem do octídio apenas em dias úteis, pois é inaplicável o artigo 219 do CPC vigente (artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho). 6. Assim, não observado o prazo de 8 (oito) dias, contado de forma contínua, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. Agravo não conhecido. (Ag-ED-AIRR - 1535-46.2010.5.15.0106 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/rl/ds

AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE NÃO ADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 239, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA.

1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º).

3. Justamente pelo fato de o agravo interno ser o remédio jurídico cabível para impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, a aplicação do CPC vigente deve ser subsidiária e supletiva, desde que haja compatibilidade com as normas do Direito Processual do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 1º, "caput", da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

4. O agravo interno está previsto no inciso II do artigo 239 do Regimento Interno do TST, com prazo de 8 (oito) dias, razão pela qual é inaplicável o § 5º do artigo 1.003 do CPC vigente ao caso. Corrobora tal afirmativa o § 2º do artigo 1º da referida Instrução Normativa nº 39/2016.

5. Por sua vez, em decorrência de regra expressa na CLT a respeito da contagem dos prazos (artigo 775), não se cogita da contagem do octídio apenas em dias úteis, pois é inaplicável o artigo 219 do CPC vigente (artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho).

6. Assim, não observado o prazo de 8 (oito) dias, contado de forma contínua, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe.

Agravo não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-1535-46.2010.5.15.0106, em que é Agravante USINA IPIRANGA DE ACUCAR E ALCOOL S.A. e Agravado JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS.

                     Trata-se de agravo interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Reclamada.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     O presente agravo não merece ser conhecido por intempestivo.

                     Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º).

                     Justamente pelo fato de o agravo interno ser o remédio jurídico cabível para impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, a aplicação do CPC vigente deve ser subsidiária e supletiva, desde que haja compatibilidade com as normas do Direito Processual do Trabalho.

                     Nesse sentido, o artigo 1º, "caput", da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho:

    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

                     O agravo interno está previsto no inciso II do artigo 239 do Regimento Interno do TST, com prazo de 8 (oito) dias, razão pela qual é inaplicável o § 5º do artigo 1.003 do CPC vigente ao caso. Corrobora tal afirmativa o § 2º do artigo 1º da referida Instrução Normativa nº 39/2016:

    (...)

    § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

                     Por sua vez, em decorrência de regra expressa na CLT a respeito da contagem dos prazos (artigo 775), não se cogita da contagem do octídio apenas em dias úteis, pois é inaplicável o artigo 219 do CPC vigente (artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho).

                     Na hipótese, publicada a decisão agravada em 30.8.2017, infere-se que o prazo recursal teve início em 31.8.2017, findando-se em 8.9.2017. Interposto o agravo apenas em 11.9.2017, é forçoso concluir pela sua intempestividade.

                     Assim, não observado o prazo de 8 (oito) dias, contado de forma contínua, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe.

                     Pelo exposto, não conheço do agravo, por intempestivo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-ED-AIRR-1535-46.2010.5.15.0106



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.