Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VERBA ALIMENTAR.

1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária. 2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito. Precedentes.

3. A restituição dos valores recebidos independe de comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba (RESP 1.548.749/RS, Segunda Seção, DJ 6.6.2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.342 - RS (2015⁄0239623-5)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Ronaldo Macedo e outros contra decisão mediante a qual o Presidente do Tribunal negou provimento ao recurso especial, por considerar que acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a restituição das parcelas correspondentes à verba denominada cesta-alimentação, recebidas pelos ora agravantes por força de antecipação de tutela posteriormente revogada em decorrência de decisão transitada em julgado, independe do ajuizamento de ação própria, devendo ser descontada em folha de pagamento, observado o limite de 10% dos proventos de aposentadoria complementar, até a satisfação integral do crédito.
Insistem os agravantes na impossibilidade da restituição dos referidos valores tendo em vista a boa-fé do beneficiário, o "princípio da dupla conformidade", tendo em vista a confirmação pelo TJRS da sentença que determinou o pagamento da verba pleiteada, e o caráter alimentar das parcelas. Acrescentam que o pedido para a devolução dessas parcelas deve ser deduzido em ação própria. Afirmam, ainda, que a restituição deferida ofende o princípio da boa-fé objetiva do beneficiário.
Aduzem que o entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação que afirmam encontrar-se consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que as verbas de natureza alimentar e recebidas de boa-fé não são passíveis de restituição. 
Impugnação da agravada às fls. 459-465.
É o relatório.
 
 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.342 - RS (2015⁄0239623-5)
 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : SERGIO RONALDO MACEDO
ADVOGADOS : PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S) - RS051771
    EVERSON PRANKE LOUZADA  - RS076415
AGRAVANTE : MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA MACARI
AGRAVANTE : NARA ANDRADE LEZAMA
AGRAVANTE : GILSON BRASIL GIUSTI MAIO
AGRAVANTE : LISANE SEERIG
AGRAVANTE : IDELMA COMASSETTO DALLA COSTA
ADVOGADO : PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S) - RS051771
AGRAVADO  : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : VITOR GIL PEIXOTO  - RS057021
    JOSUÉ HOFF DA COSTA E OUTRO(S) - RS056256
    RÉGIS BIGOLIN  - RS059575
    FABRICIO ZIR BOTHOME  - RS044277
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VERBA ALIMENTAR.
1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária.
2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito. Precedentes.
3. A restituição dos valores recebidos independe de comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da  natureza alimentar da verba (RESP 1.548.749⁄RS, Segunda Seção, DJ 6.6.2016)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
 
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Sem razão os agravantes. Com efeito, conforme demonstrado na decisão agravada (fls. 399-400), integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (fls. 404-408), a Segunda Seção deste Tribunal, ao examinar especificamente a questão de mérito em discussão nos presentes autos, deliberou que os valores correspondentes à parcela denominada cesta-alimentação, incorporada aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada em decisão transitada em julgado, devem ser restituídos à entidade fechada de previdência complementar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, independentemente do ajuizamento de ação própria, mediante o desconto em folha de pagamento, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício previdenciário suplementar  até a satisfação integral do crédito.
A ementa do referido precedente tem o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIALINVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E⁄OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112⁄1990.
1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC⁄1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).
2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex  lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112⁄1990 -
aplicável aos servidores públicos.
4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu
patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 16⁄11⁄2015)
(RESP 1.548.749⁄RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 6.6.2016)
 
No mesmo sentido, acrescento as seguintes ementas de julgados proferidos em julgamentos mais recentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA NO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR
1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.548.749⁄RS, firmou a orientação de que ''a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada".
2. ''É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112⁄1990 - aplicável aos servidores públicos" (REsp 1.548.749⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄04⁄2016, DJe de 06⁄06⁄2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RESP 1.578.058⁄RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJ 28.4.2017)
 
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO.
1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvido, haja vista o caráter provisório da medida antecipatória. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RESP 1.584.045⁄RS Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJ 24.3.2017)
 
Acrescento que não tem pertinência alguma a alegação de que a natureza alimentar das parcelas e a boa-fé do beneficiário impedem restituição dessas verbas, sendo certo que, conforme consta expressamente da ementa do RESP 1.548.749⁄RS a pacífica orientação da Segunda Seção sobre o tema, orienta-se no sentido de que o dano decorrente do recebimento das parcelas impõe que sejam elas restituídas independe da comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da  natureza alimentar da verba, como se observa especificamente nos itens 1 e 6 da ementa acima transcrita.
Ademais, também não procede o argumento de que não há entendimento dominante sobre o tema no âmbito deste Tribunal. E isso porque os precedentes em sentido contrário da Primeira e Segunda Turmas mencionados nas petição do presente agravo interno encontram-se superados, sendo certo que a Primeira Seção desta Corte, no âmbito de sua competência, ao examinar tema semelhante no regime geral de previdência social, no julgamento do RESP 1.401.560⁄MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC⁄1973, art. 543-C), decidiu que devem ser restituídas as parcelas recebidas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o mesmo fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária.
Com efeito, a ementa do referido julgado tem a seguinte redação:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.  O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão  neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(Rel. p⁄ Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJ 13⁄10⁄2015)
 
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.