AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ECONOMIA PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o imediato sobrestamento dos processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ entende que, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo Civil vigente). 3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (RCD no RESP 1506883/DF, Relator Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.9.2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 998.319; Proc. 2016/0268535-7; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 08/04/2019; DJE 12/04/2019)
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