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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por NEITZEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão de fls. 608⁄612 (e-STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por SAN MARINO VEÍCULOS LTDA, por entender que não houve violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, bem como pelos óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte agravante, em preliminar, que "a ora agravante não constou da intimação da decisão de negativa havida, sendo que é parte neste processado, motivo pelo qual, desde já postula a declaração de nulidade da publicação do decisório que excluiu a parte" (fl. 616 - grifos no original). Assevera, ainda, quanto ao mérito, no que toca à responsabilidade civil, que a responsabilidade é do próprio recorrido, "seja porque ao vender o veículo automotor não informou a transferência ao órgão de trânsito, seja porque não comunicou que não era a condutora do automóvel no dia da infração". (fl. 620 - grifos no original). Pondera, outrossim, em que pese a transferência de propriedade do veículo automotor para efeitos civis se perfectibilize com a tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN, pelo anterior proprietário. Defende, por fim, a redução do valor arbitrado a título de dano moral, porquanto excessivo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação às fls. 653 e 655 (e-STJ).
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 desta Corte.
De início, cumpre registrar que da decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por SAN MARINO VEÍCULOS LTDA e NEITZEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (fls. 571⁄582), apenas SAN MARINO VEÍCULOS LTDA interpôs agravo em recurso especial (fls. 587⁄592), sendo que, às fls. 608⁄612, neguei provimento ao seu agravo, ao qual, interpôs agravo interno (fls. 640⁄648).
Assim, quanto à alegação de nulidade da publicação da decisão agravada, por não constar a ora agravante da intimação da decisão, sendo que é parte neste processo, percebe-se que não há razão para a decretação da nulidade suscitada, uma vez que carece de demonstração de efetivo prejuízo, eis que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível (agravo interno).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta há muito que "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes" (REsp 449.099⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 28.10.2003), porquanto "o processo contemporâneo, calcado na instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo" (REsp 178.342⁄RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 3.11.1998).
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes.
2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 4.236⁄GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 2.4.2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido.
2. Na hipótese, ainda que se tenha admitido ser irregular a intimação, a Corte de origem considerou que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo, tendo em vista que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.338.515⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄3⁄2014)
Assim, não comprovado o prejuízo, é aplicável o princípio da finalidade e do "pas de nullité sans grief".
Quanto ao mais, o recurso não reúne condições de conhecimento.
Conforme certificado pela Coordenadoria da Quarta Turma, às fls. 658, não há nos autos instrumento de procuração, outorgando poderes ao advogado que subscreveu a petição de fls. 616⁄637 (agravo interno):
"Certifico que foi aberta vista para regularização processual, uma vez que o advogado que assina a petição de fl. 616⁄637 não possui procuração nos autos. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo legal sem a manifestação da parte".
Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, tendo em vista o comando contido no enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, nessa direção, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2⁄2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG, Quarta Turma, Julgado em 5⁄4⁄2016).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115⁄STJ).
3. Diante da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC⁄73 a esse instância superior, não é cabível diligência para regularizar a representação processual, devendo ser comprovada sua adequação no ato em que interposto o Recurso Especial. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.049.194⁄PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18⁄5⁄2017, DJe 24⁄5⁄2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC⁄1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da lei processual nova, como o CPC⁄2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observância da legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a interposição do recurso especial e do agravo (art. 544 do CPC⁄1973).
2. Sob a vigência do CPC⁄1973, é inexistente o recurso dirigido à instância especial subscrito por advogado que não possui regular representação nos autos (Súmula 115⁄STJ), sendo inviável o saneamento posterior. Caso concreto no qual não é possível a pretendida regularização da representação processual relativamente a recursos interpostos sob a vigência do CPC⁄1973.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.016.711⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 27⁄4⁄2017, DJe 5⁄5⁄2017)
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Documento: 70190526 |
RELATÓRIO E VOTO |
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