Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. A suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.

105 da Constituição Federal.

5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 778.542/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778.542 - RS (2015⁄0226437-9)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ALEVINO GECONDO DONADEL contra decisão de fls. 402⁄405 (e-STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Em suas razões, solicita o agravante, em preliminar, que seja determinado o sobrestamento do feito, conforme decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1.525.174⁄RS (Tema 954). Sustenta, outrossim, que não se pode convalidar aquilo que não foi solicitado, bem como não se pode exigir do consumidor prova negativa e "afastar o encargo de provar fato positivo, ou seja o ônus da OI S.A. comprovar a contratação!" (fl. 411). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos, uma vez que "há DIRETA VIOLAÇÃO ao artigo 39, III e parágrafo único do CDC, pois os serviços enviados sem solicitação são equiparados à amostra grátis, sendo expressamente vedada a sua cobrança" (fl. 414 - grifos no original). Afirma que não houve inércia do autor, ora agravante, que tentou por diversas vezes o cancelamento pelo call center, com protocolos na petição inicial. Reitera que é plenamente possível a análise da divergência jurisprudencial, pois o cerne da discussão reside em "rechaçar totalmente a tese de aceitação tácita das cobranças compulsórias!" (fl. 415 - grifos no original).  Requer, ao final, que seja reconhecido o dano moral, como in re ipsa, como prevê a Súmula n. 532 do STJ.
Intimada, a agravada apresentou impugnação às fls. 423⁄427 (e-STJ).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778.542 - RS (2015⁄0226437-9)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 desta Corte.
O agravo interno não prospera.
Inicialmente, anota-se que a regra prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 543-C, § 1º, do CPC⁄1973, destina-se aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos recursos especiais já encaminhados a esta Corte Superior, conforme consolidado entendimento deste Tribunal, ao interpretar a regra do código revogado. Nesse sentido, entre muitos outros, confiram-se: AgRg no AG 959.104⁄SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 13.4.2012; AgRg no REsp 1.115.068⁄RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 28⁄10⁄2011.
O mesmo entendimento prevaleceu na vigência do CPC⁄2015, como se observa no seguinte acórdão proferido pela Quarta Turma:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.  INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 892.959⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11⁄10⁄2016)
 
No mais, transcrevo, por oportuno, os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 402⁄405):
 
Trata-se de agravo manifestado por ALEVINO GEOCONDO DONADEL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 278):
 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Questões relativas ao descumprimento de antecipação de tutela tornada definitiva em sentença devem ser resolvidas no Juízo de origem. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Considerando a presunção de veracidade das faturas telefônicas e dos demais documentos trazidos pela requerida aos autos, não derrubada pela parte autora, resta demonstrado que os serviços em questão foram efetivamente prestados. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. Demonstrada a adequação das cobranças, descabida a repetição de valores e a indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA. Considerando o resultado da demanda, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, PREJUDICADO O SEGUNDO. UNÂNIME.
 
Nas razões do especial, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 6º, IV e VIII, 14, 39, III e IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 333, II, do Código de Processo Civil⁄1973 e 186, 187, 205 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido "apesar de inverter o ônus da prova e consignar que deveria a empresa recorrida comprovar a contratação, entendeu que as faturas sanariam a ausência de contrato e que, o consumidor não comprovou que não teria utilizado os serviços", aduzindo, ainda, que: "Não pode a decisão ser julgada em favor da empresa recorrida, sendo que a mesma NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, o que é incontroverso" (e-STJ, fl. 293 - grifos no original). Assevera, outrossim, que não pode ser imputado ao consumidor o ônus de comprovar que não contratou os serviços objeto da lide, pois tal encargo, conforme descreve a doutrina, é "prova diabólica", impossível de ser produzida. Defende a incidência da prescrição decenal, bem como a condenação da empresa recorrida em restituir em dobro tudo aquilo que cobrou indevidamente, porquanto inexistente comprovação da contratação. Pondera, por fim, que as cobranças indevidas dão ensejo a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 desta Corte.
No mais, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 205 do Código Civil, referente à prescrição, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Quanto ao mérito, observo que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, consignou que demonstrada a adequação das cobranças impugnadas, descabida a repetição de valores e a indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes excertos (e-STJ, fls. 281⁄283):
 
(...) No caso concreto, ao que entendo, impõe-se dar provimento ao primeiro apelo, proposto pela requerida, restando prejudicado o exame do segundo, apresentado pela parte autora.
No que se refere à contratação dos serviços impugnados na presente demanda, saliento a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão por que invertido o ônus probatório, cumprindo à parte demandada demonstrar de forma inequívoca a solicitação⁄adesão ao serviço.
Ressalte-se que as faturas telefônicas possuem efetivamente presunção de veracidade.
Logo, uma vez afirmando o consumidor que nunca contratou determinados serviços, cumpre à empresa comprovar a adesão, pois é esta que, por certo, possui mais condições e elementos para constituir a prova, já que à outra parte é impossível produzir prova negativa.
Na hipótese em liça, além das faturas de fls. 31⁄69, a documentação trazida aos autos pela demandada às fls. 101⁄108 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal.
Ademais, diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e⁄ou usufruído dos serviços contratados.
Logo, entendo por devida a cobrança procedida.
Em conseqüência, demonstrada a adequação das cobranças impugnadas, vão rejeitados os pedidos de repetição de valores e de indenização por danos morais, até mesmo porque não demonstrada inscrição restritiva do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
O segundo apelo, a seu tempo, que, no mérito, tem por objeto pedido de condenação por danos morais, termo inicial do cômputo dos juros moratórios sobre as rubricas que seriam devolvidas e redistribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária devida ao patrono da parte autora, resta prejudicado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao primeiro apelo, prejudicado o exame do segundo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
Em conseqüência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da ré, fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060⁄50.
É o voto.
 
Anoto que para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, de sorte que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
 
Conforme foi expressamente consignado na decisão agravada, a Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que demonstrada a adequação das cobranças impugnadas, descabidos os pedidos de repetição de valores e de indenização por danos morais, assim se pronunciando (e-STJ, fl. 282):
 
(...) Ressalte-se que as faturas telefônicas possuem efetivamente presunção de veracidade.
Logo, uma vez afirmando o consumidor que nunca contratou determinados serviços, cumpre à empresa comprovar a adesão, pois é esta que, por certo, possui mais condições e elementos para constituir a prova, já que à outra parte é impossível produzir prova negativa.
Na hipótese em liça, além das faturas de fls. 31⁄69, a documentação trazida aos autos pela demandada às fls. 101⁄108 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal.
Ademais, diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e⁄ou usufruído dos serviços contratados.
Logo, entendo por devida a cobrança procedida.
Em conseqüência, demonstrada a adequação das cobranças impugnadas, vão rejeitados os pedidos de repetição de valores e de indenização por danos morais, até mesmo porque não demonstrada inscrição restritiva do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. (...) (grifei)
Assim sendo, para afastar as premissas firmadas pela Corte de origem, seria indispensável o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A propósito, nessa direção, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 448.377⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 1⁄12⁄2015, DJe 4⁄12⁄2015 - grifei)
 
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
(...)
4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante  capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.523.864⁄RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 22⁄9⁄2015, DJe 6⁄10⁄2015 - grifei)
 
Esclareça-se, por fim, que não houve irresignação acerca da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, no que se refere à ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no ponto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto