Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.480 - SP (2017⁄0245031-8)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Neguei provimento a agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo interno, em que se alega que as teses defendidas no recurso especial podem ser julgadas sem necessidade de reexame de provas e que tais teses encontram apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.480 - SP (2017⁄0245031-8)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Julguei o agravo em recurso especial mediante decisão cujo teor é o seguinte:
 
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
 
Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em ação de depósito e julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma integral ou parcial.
Se o réu nega ter assinado o contrato de financiamento cujo inadimplemento deu ensejo à ação de busca e apreensão (convertida em ação de depósito), cabe ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Ônus sucumbenciais que devem ser imputados ao autor, por força do artigo 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, não aproveitando ao vencido o princípio da causalidade. Manutenção da verba honorária que se impõe, eis que arbitrada com modicidade e em conformidade com os §§ Y e 40 do ® mencionado artigo
RECURSO DESPROVIDO.
 
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, alega a ora agravante violação dos artigos 82, 85, 373, 429 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial. Reclama de negativa de prestação jurisdicional. Certifica que a ré não comprovou a veracidade de suas alegações, em particular, a arguição de falsidade documental. Questiona a imposição dos ônus sucumbenciais.
Começo por verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de modo claro e com explícita demonstração dos motivos de convencimento. O Colegiado estadual aplicou à espécie o direito que lhe pareceu adequado, embasando suas conclusões nos dispositivos legais considerados pertinentes e em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários condizentes com as matérias analisadas. Enfim, a Corte local enfrentou, à vista da prova existente nos autos, as questões relevantes e necessárias, entre elas, notadamente, a definição do destinatário do "ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura".
Ao lado disso, não há falar em existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nessa direção:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO, VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211⁄STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. (...)
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. (...).
(AgRg no REsp nº 1.386.843⁄RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6⁄2⁄2014, DJe 24⁄2⁄2014).
 
Segundo o acórdão recorrido, a ré negou haver assinado o contrato de financiamento, e a instituição financeira não comprovou a veracidade⁄autenticidade da assinatura existente em tal contrato, ônus que a esta última competia, de acordo com o artigo 389, inciso II, do CPC de 1973, por ter produzido o documento (juntou-o aos autos). A autora "deixou precluir a prova pericial", anotou o Tribunal de origem.
Esse fundamento - preclusão - não foi impugnado no recurso especial, que, assim, esbarra na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, a reforma do acórdão recorrido no que diz respeito ao ônus probatório de cada uma das partes exigiria reexame de matéria fática, o que o recurso especial não comporta, segundo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. No presente caso, o Tribunal de origem, após a análise atenta dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente não demonstrou o efetivo defeito na prestação de serviços realizado pelo profissional, apta a ensejar indenização por danos morais; e que a distribuição do ônus da prova deveria obedecer a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada "a hipossuficiência do consumidor em produzir a prova necessária para demonstrar o seu direito". O Tribunal a quo entendeu que não restou comprovado pelo recorrente, a negligência e imperícia, do profissional, durante a realização do tratamento odontológico, e a responsabilidade objetiva da clínica. Alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1450155⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄10⁄2017, DJe 20⁄10⁄2017)
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO ART. 333 DO CPC⁄1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC⁄1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No caso, o acórdão expressamente destacou que a parte ré não demonstrou que a falha ocorreu no momento do carregamento dos vagões, nem de que houve a conferência da carga transportada, cujos fatos representam, em tese, os elementos extintivos do direito do autor, a serem demonstrados e comprovados pelo réu (art. 333, II, do CPC⁄1973).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.075⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2017, DJe 06⁄06⁄2017)
 
Acrescento que, sendo contestada a assinatura constante de documento, a prova da veracidade⁄autenticidade incumbe à parte que sustenta a idoneidade da assinatura e que produziu o documento. Nesse sentido:
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR SEMELHANÇA. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE. ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DESTITUÍDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 284⁄STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC.
2. O art. 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança.
3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança.
4. O art. 369 do CPC não possui conteúdo normativo suficiente para amparar a tese do recorrente - de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284⁄STF.
5. Argumento a contrario do recorrente que não se sustenta, conforme doutrina especializada.
6. A pretensão do recorrente - de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente⁄embargado acerca da assinatura aposta no título executivo - esbarra no óbice da Súmula nº 7⁄STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 302.469⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2011, DJe 07⁄10⁄2011)
 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. ARTIGO 389, II, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. ARTIGO 19 DO CPC.
1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade.
2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC.
3. Recurso especial provido.
(REsp 908.728⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010)
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALINSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. CONTRATO. ASSINATURA. CONTESTAÇÃO. ÔNUS. ART. 389, II, DO CPC⁄73. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7⁄STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182⁄STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7⁄STJ).
2. Em que pese a parte que produziu o documento cuja assinatura foi contestada não ter provado sua autenticidade, a Corte de origem concluiu haver outras provas sobre a existência da relação jurídica entre as partes, fundamento que não foi impugnado pelo agravante.
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil⁄2015 e da Súmula 182⁄STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 980.640⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄08⁄2017, DJe 29⁄08⁄2017)
 
Incide a Súmula 83 do STJ.
Por ter sido vencida na demanda, a obrigação da autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (princípio da sucumbência), decretada na sentença e mantida no acórdão recorrido, não merece reparos. Para exame:
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20 DO CPC.
1. O julgamento de procedência do pedido formulado em cautelar de exibição de documentos - demanda que possui natureza de ação - enseja a condenação do vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 20 do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (princípio da sucumbência).
3. Hipótese em que o pedido foi julgado procedente pelos juízos de origem, o que qualifica o recorrido, para os efeitos da norma do art. 20 CPC, como parte vencida.
4. A responsabilidade derivada de eventual aplicação do princípio da causalidade fica afastada em razão da existência de prévio requerimento administrativo.
5. A exibição dos documentos no curso da ação cautelar não é suficiente para eximir o demandado da responsabilidade pelo pagamento da verba de honorários advocatícios. Precedentes.
6. Quer se analise a matéria sob a ótica do princípio da sucumbência, quer se a examine sob a luz do princípio da causalidade, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa é medida impositiva.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1237612⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2013, DJe 26⁄03⁄2013)
 
Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
 
Nenhuma das objeções levantadas no agravo interno, as quais dizem com a distribuição do ônus da prova em caso de aferição da autenticidade de assinatura aposta em documento juntado ao processo, tem pertinência.
Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório dos autos, ponderou que a parte ora agravante não comprovou a autenticidade da assinatura existente no contrato objeto da causa.
Assim, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está apoiada em matéria fática, de modo que para dissentir do acórdão recorrido e aquilatar a procedência dos argumentos da parte ora agravante seria preciso reexaminar o acervo fático-probatório do processo, providência inviável no âmbito do recurso especial.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes nesse sentido foram indicados na decisão ora agravada.
Neguei provimento ao agravo em recurso especial por também constatar a conformidade entre o que ficou decidido na instância de origem e a jurisprudência do STJ.
Realmente, o STJ tem entendido que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
A incidência da Súmula 83 do STJ é inarredável, nesse ponto, circunstância que a decisão ora agravada cuidou de demonstrar pela indicação de precedentes específicos.
A parte ora agravante, fique registrado, não apresentou julgados em que o STJ tenha se posicionado favoravelmente à sua tese.
Portanto, uma vez demonstrado que a matéria foi decidida de acordo com a jurisprudência do STJ, não pode prosperar a pretensão de reforma.
Além da inviabilidade do presente agravo interno em virtude da particularidade de a decisão ora agravada estar apoiada na jurisprudência do STJ, acrescento que a parte ora agravante não se ocupou de tentar demonstrar eventual desacerto do julgamento singular ora questionado, no que tange à aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nada é mencionado no agravo interno sobre esse fundamento da decisão ora agravada. Imprescindível, para ser alcançada a reforma ora pretendida, a impugnação de tal motivo, expondo-se por que razões a Súmula referida não poderia ser aplicada no caso concreto.
A ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada conduz à preclusão do debate em torno do tema.
Segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, está o relator autorizado a não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
 
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC⁄2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 808.948⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 02⁄02⁄2017)
 
Retratada nesse precedente, a jurisprudência do STJ orienta que não merece conhecimento o agravo interno que não se desincumbe da exigência legal de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Importante registrar que a repetição do que já expendido em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial não cumpre o requisito previsto no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Tampouco configura atendimento à referida exigência legal a afirmação genérica de que o recurso especial foi interposto com observância de seus requisitos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.