Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.

1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968).

2. Com efeito, conforme entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, fica vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (AgRg nos EREsp 1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015) 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1531597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 
 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.597 - MG (2015⁄0109144-3)
 
AGRAVANTE : N M C N
ADVOGADOS : JOSÉ HUMBERTO SOUTO JÚNIOR  - MG103223
    GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE  - MG108448
AGRAVADO  : E N
ADVOGADOS : JASSON ALVES PEREIRA  - MG037000
    MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA  - MG101274
    BERNARDINO DE SOUZA COELHO NETTO  - MG096490
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 354-357, assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO.  SENTENÇA.  EFEITOS.  DATA  DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. A  SEGUNDA  SEÇÃO,  NO  JULGAMENTO  DOS  ERESP Nº 1.181.119⁄RJ, AO INTERPRETAR  O  ART.  13,  § 2º, DA LEI Nº 5.478⁄1968, PACIFICOU  QUE  OS  ALIMENTOS  PROVISÓRIOS  NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO  SUBJETIVO  DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, PORQUANTO PROVIMENTO REBUS SIC STANTIBUS, JÁ QUE NÃO PRODUZEM COISA JULGADA MATERIAL (ART. 15 DA LEI Nº 5.478⁄1968). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 

Nas razões recursais, aduz a recorrente que a decisão que a decisão monocrática está embasada nos EREsp 1.181.119⁄RJ, que trata de exoneração ou revisional de alimentos, todavia, no REsp 555.241, relatado pela Ministra nancy Andrighi, a Terceira Turma perfilhou entendimento favorável a sua tese recursal, em feito abordando a extinção de medida cautelar, proferida em cautelar de alimentos provisionais.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.597 - MG (2015⁄0109144-3)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : N M C N
ADVOGADOS : JOSÉ HUMBERTO SOUTO JÚNIOR  - MG103223
    GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE  - MG108448
AGRAVADO  : E N
ADVOGADOS : JASSON ALVES PEREIRA  - MG037000
    MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA  - MG101274
    BERNARDINO DE SOUZA COELHO NETTO  - MG096490
EMENTA

AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS  PROVISÓRIOS.  NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO  SUBJETIVO  DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE.   ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.

1.  A  Segunda  Seção, por ocasião do  julgamento  dos EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar  o  art.  13,  § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu que  os  alimentos  provisórios  não integram o patrimônio jurídico  subjetivo  do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).

2. Com efeito, conforme entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado  em  sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não   deve  subsistir,  fica vedada  a  cobrança  dos  denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos -  seja  em  caso  de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data  da  citação  (Lei  5.478⁄68,  art.  13,  §  2º),  ressalvada a irrepetibilidade  dos  valores  adimplidos  e  a  impossibilidade de compensação  do  excesso  pago  com  prestações vincendas. (AgRg nos EREsp 1256881⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2015, DJe 03⁄12⁄2015)

4. Agravo interno não provido.

 
 
 
 
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Como dito na decisão ora recorrida, a Segunda Seção - Órgão colegiado que tem a missão de uniformizar a jurisprudência das duas turmas de direito privado do stj - pacificou, justamente em sede de EREsp, que os alimentos provisórios  não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando.

Ademais, o instrumento processual de que se vale a parte (no caso, ação cautelar) para obter o provimento jurisdicional, por óbvio, não transmuda a natureza dos alimentos provisórios.

É dizer, o precedente da Terceira Turma - anterior à pacificação da matéria no âmbito do STJ - analisou a mesma questão, perfilhando entendimento ora superado na jurisprudência do STJ.

3. O acórdão recorrido dispôs:

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fi. 184, proferida pelo MM. Juiz de Direito da tia Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que nos autos da presente ação de execução de alimentos proposta por N.M.C.N. em face de EN. julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art, 267, VI, do Código de Pocesso Civil, haja vista entender que em decorrência do sentenciado na ação cautelar de alimentos (autos n° 0024.01.543802-1)a execução não possui lastro.
Em razões recursais de fIs. 188⁄194 a apelante N.M.C.N. suplica pela cassação⁄reforma da sentença a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da ação de execução. Afirma que embora a sentença proferida na ação cautelar tenha cassado a liminar naquele feito concedida, a decisão concessiva de alimentos provisionais possui efeitos imediatos, integrando imediatamente o patrimônio da Apelante, mesmo que temporário, mas efetivo, de forma que da decisão liminar de alimentos até a decisão da sentença cautelar deve ser reconhecido o seu direito ao valor da pensão alimentícia.
[...]
Após examinar com acuidade o presente caderno processual, chego à conclusão de que o apelo não comporta provimento.
Como regra geral, os efeitos da revogação liminar devem ser suportados pela parte que a requereu, produzindo efeitos "extunc', isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o Onus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida, sendo aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 405'STF, de seguinte teor: "denegado o mandado de  segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
A boa doutrina assim se manifesta sobre o tema:
[...]
- No-caso -'sub examine" -verifica-se-que os-alimentos cobrados na presente execução não chegaram a ser efetivamente pagos, de forma que a invocação do principio da irrepetibilidade dos alimentos revela-se inaplicável como fundamento válido para se afastar a retroatividade da decisão revogadora dos alimentos provisoriamente fixados.
Lado outro, rogando vênia àqueles que externam entendimento oposto, não me convence a argumentação de que a retroatividade da decisão que revoga os alimentos provisionais favorece o inadimplemento, porquanto a executividade da decisão que estabelece tais alimentos persiste integra até a prolação da sentença e a legislação traz ao alimentando meios suficientes para fazer frente ao eventual descumprimento da obrigação, inexistindo coerção mais eficaz do que a decretação de prisão, consoante faculta o art. 733, §1°, do Código de Processo Civil.
Além disso, em relação à divida de pensão alimentícia, não é oponivel nem mesmo a impenhorabilidade do bem de família (art. 3°, Ill, Lei 8.009⁄90) ou do salário "lato sensu" (art. 649, §2°, do CPC).
[...]
Assim considerando, não prospera a presente execução, intentada para cobrança de alimentos provisionais posteriormente revogados.
Em resumo, a revogação da decisão que fixa alimentos provisionais, salvo hipóteses excepcionais, opera efeito retroativo, fazendo com que aqueles deixem de ser exigíveis na hipótese de não terem sido pagos oportunamente.
 
 

4. Não comporta acolhida a irresignação, pois, demonstrado  em  sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não   deve  subsistir,  resta  vedada  a  cobrança  dos  denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.

A  Segunda  Seção,  no  julgamento  dos EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar  o  art.  13,  § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu, por maioria,  que  os  alimentos  provisórios  não integram o patrimônio jurídico  subjetivo  do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).

   Com efeito, a   sentença   exoneratória   que   redimensiona   o   binômio necessidade-possibilidade  segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA  DEFINITIVA.  EXTINÇÃO  DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1.  Cinge-se  a  controvérsia  a definir se é possível a extinção da execução  dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante  de  posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos.
2.  À  luz  da  jurisprudência  desta  Corte,  a sentença definitiva exoneratória  da  obrigação  de  pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso.
3.  Uma  vez  demonstrado  em  sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não   deve  subsistir,  resta  vedada  a  cobrança  dos  denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
4.  A  Segunda  Seção,  no  julgamento  do EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar  o  art.  13,  § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu, por maioria,  que  os  alimentos  provisórios  não integram o patrimônio jurídico  subjetivo  do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
5.    A   sentença   exoneratória   que   redimensiona   o   binômio necessidade-possibilidade  segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1426082⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 10⁄06⁄2015)
 
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO,   REDUÇÃO  OU  EXONERAÇÃO.  SENTENÇA.  EFEITOS.  DATA  DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1.  Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos -  seja  em  caso  de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data  da  citação  (Lei  5.478⁄68,  art.  13,  §  2º),  ressalvada a irrepetibilidade  dos  valores  adimplidos  e  a  impossibilidade de compensação  do  excesso  pago  com  prestações vincendas (2ª Seção, ERESP 1.118.119⁄RJ).
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1256881⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2015, DJe 03⁄12⁄2015)
 
 

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.