AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968).
2. Com efeito, conforme entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, fica vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (AgRg nos EREsp 1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1531597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVANTE | : | N M C N |
ADVOGADOS | : | JOSÉ HUMBERTO SOUTO JÚNIOR - MG103223 |
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE - MG108448 | ||
AGRAVADO | : | E N |
ADVOGADOS | : | JASSON ALVES PEREIRA - MG037000 |
MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA - MG101274 | ||
BERNARDINO DE SOUZA COELHO NETTO - MG096490 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 354-357, assim ementada:
Nas razões recursais, aduz a recorrente que a decisão que a decisão monocrática está embasada nos EREsp 1.181.119⁄RJ, que trata de exoneração ou revisional de alimentos, todavia, no REsp 555.241, relatado pela Ministra nancy Andrighi, a Terceira Turma perfilhou entendimento favorável a sua tese recursal, em feito abordando a extinção de medida cautelar, proferida em cautelar de alimentos provisionais.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | N M C N |
ADVOGADOS | : | JOSÉ HUMBERTO SOUTO JÚNIOR - MG103223 |
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE - MG108448 | ||
AGRAVADO | : | E N |
ADVOGADOS | : | JASSON ALVES PEREIRA - MG037000 |
MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA - MG101274 | ||
BERNARDINO DE SOUZA COELHO NETTO - MG096490 |
AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
2. Com efeito, conforme entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, fica vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (AgRg nos EREsp 1256881⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2015, DJe 03⁄12⁄2015)
4. Agravo interno não provido.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Como dito na decisão ora recorrida, a Segunda Seção - Órgão colegiado que tem a missão de uniformizar a jurisprudência das duas turmas de direito privado do stj - pacificou, justamente em sede de EREsp, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando.
Ademais, o instrumento processual de que se vale a parte (no caso, ação cautelar) para obter o provimento jurisdicional, por óbvio, não transmuda a natureza dos alimentos provisórios.
É dizer, o precedente da Terceira Turma - anterior à pacificação da matéria no âmbito do STJ - analisou a mesma questão, perfilhando entendimento ora superado na jurisprudência do STJ.
3. O acórdão recorrido dispôs:
4. Não comporta acolhida a irresignação, pois, demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp nº 1.181.119⁄RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478⁄1968).
Com efeito, a sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.
Confira-se:
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.