Jurisprudência - TJRR

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO NOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO QUE TERIA UTILIZADO TAXA DE JUROS DE FORMA EQUIVOCADA E ALEATÓRIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO BASEADA NA PLANILHA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em error in judicando ou mesmo em julgamento extra petita na decisão agravada, uma vez que da análise do recurso interposto pela parte Apelante/Agravante, não é possível verificar, em nenhum momento, a alegada insurgência quanto a um possível julgamento extra petita em primeiro grau, tampouco é possível verificar pedido de nulidade da sentença de piso. 2. A taxa média anual de mercado não se obtém através da simples multiplicação da taxa de juros mensal praticada por determinada instituição financeira pelo número de meses do ano, da forma como explicou a parte Agravante em suas razões recursais. 3. Em verdade, tais taxas representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias de diversas instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. Exatamente por este motivo é que se dá a ela o nome de taxa média de MERCADO. 4. Assim, de acordo com a planilha divulgada pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, para aquisição de veículos, em julho de 2009 (data do contrato em análise), era de 26.92% a. A., como restou assentado na decisão agravada. 5. Conforme Súmula nº 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (TJRR; AgInt 0000.18.000073-9; Rel. Des. Jefferson Fernandes; DJERR 25/02/2019; Pág. 5)

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