AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE EXECUTIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DEZESSETE ANOS. DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, 2.028 E 487, II, CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942, §2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PONTO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Sobre a violação aos arts. 202 e 2.028 do Código Civil, e art. 487, inc. II, do CPC/15, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. Quanto à violação ao art. 942, §2º, do CPC/15, subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Na espécie, não houve a demonstração clara, com cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial invocado, cenário que configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.399.345; Proc. 2018/0304039-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/04/2019; DJE 02/05/2019)