Jurisprudência - TRF 2ª R

AGRAVO INTERNO EM DUPLICIDADE. TRIBUTÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO EM DUPLICIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto, em duplicidade, pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da decisão de fls. 26.774/26.800 que, com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para o fim de, julgar improcedente o pedido no que tange à rubrica ¿décimo terceiro reflexo do aviso prévio indenizado¿, bem como quanto à rubrica ¿30 (trinta) dias de afastamento por motivo de doença¿. Foi mantida a sentença no que tange à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. 2. A hipótese é de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, bem como de apelação interposta pelo por CAPEMISA. SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente parcialmente o pedido ¿para declarar a não-incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a terceiros sobre (i) valor pago nos primeiros 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias de afastamento por motivo de doença (e seus respectivos proporcionais de férias e décimo terceiro salário) (ii) terço constitucional de férias e (iii) aviso prévio indenizado (e seus respectivos proporcionais de férias e décimo terceiro salário) ¿ (fl. 26.668), reconhecendo- lhe o direito à compensação dos indébitos relativos aos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado da decisão. Deixou de reconhecer o direito da parte autora no que tange ao salário maternidade. 3. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL e negou provimento à apelação da CAPEMISA. SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. 4. O recurso não deve ser conhecido, na medida que foi oposto em duplicidade. Ressalte-se que a matéria ventilada no presente recurso será analisada no julgamento do agravo interno de fls. 2.816/26.830. 5. Agravo interno não conhecido. (TRF 2ª R.; AC-RN 0027129-78.2018.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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