Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 149 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 149 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que determinado o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

2. A matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde, efetivamente, ao referido Tema nº 149 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 06/11/2009, reconheceu a existência de repercussão geral.

3. O precedente de repercussão geral no RE 598.365/MG incide em todas as hipóteses em que o recurso extraordinário é interposto em face de acórdão do Tribunal de origem em que não conhecido um recurso por ausência de pressuposto recursal. A hipótese dos autos é diversa, todavia, uma vez que o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista decorreu do entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da ação em que se discute complementação de aposentadoria paga por ente estadual, ao fundamento de que o direito decorre do contrato de trabalho, não sendo evocado qualquer óbice de natureza processual que tenha impedido o exame da controvérsia.

4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada.

Agravo interno não provido.


Processo: Ag-RR - 398400-11.2006.5.02.0090 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/acs/ 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 149 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que determinado o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

2. A matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde, efetivamente, ao referido Tema nº 149 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 06/11/2009, reconheceu a existência de repercussão geral.

3. O precedente de repercussão geral no RE 598.365/MG incide em todas as hipóteses em que o recurso extraordinário é interposto em face de acórdão do Tribunal de origem em que não conhecido um recurso por ausência de pressuposto recursal. A hipótese dos autos é diversa, todavia, uma vez que o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista decorreu do entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da ação em que se discute complementação de aposentadoria paga por ente estadual, ao fundamento de que o direito decorre do contrato de trabalho, não sendo evocado qualquer óbice de natureza processual que tenha impedido o exame da controvérsia.

4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada.

Agravo interno não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-398400-11.2006.5.02.0090, em que é Agravante ADELAIDE GALVÃO SERANTE E OUTROS e Agravado BANCO NOSSA CAIXA S.A., ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que determinado o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo e regular a representação processual.

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO.

                     O agravo interposto pela parte Reclamada foi sobrestado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

      Recebo o agravo apresentado, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo.

    Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

    É o relatório.

    DECIDO.

    Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de devolução dos recolhimentos a título de contribuição previdenciária.

    No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 149 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 6/11/2009, reconheceu a existência de repercussão geral.

    Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".

    Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.021, § 2º, 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, reconsidero o despacho em que denegado seguimento ao apelo extraordinário do agravante e determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

    À Coordenadoria de Recursos - CREC -, para as providências cabíveis.

                     Inconformada, a parte Reclamante impugna o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ao argumento de que, no acórdão recorrido, ao se negar provimento ao agravo de instrumento, a Turma do TST se limitou ao exame de pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual o processamento do apelo extraordinário esbarra no precedente de repercussão geral do RE 598.365/MG (Tema 181).

                     Sem razão, contudo.

                     A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista, não se limitou ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, mas emitiu tese explícita sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, concluindo que, "os conflitos a respeito da complementação dos proventos de aposentadoria são tipicamente trabalhistas, uma vez que dizem respeito a beneficio que aderiu ao contrato de trabalho, não havendo por que afastar a competência desta Justiça Especializada." (fl. 1947 do acórdão constante no sequencial nº 01.).

                     O precedente de repercussão geral no RE 598.365/MG incide em todas as hipóteses em que o recurso extraordinário é interposto em face de acórdão do Tribunal de origem em que não conhecido um recurso por ausência de pressuposto recursal.

                     A hipótese dos autos é diversa, todavia, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista decorreu do entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da ação em que se discute complementação de aposentadoria paga por ente estadual, ao fundamento de que o direito decorre do contrato de trabalho, não sendo evocado qualquer óbice de natureza processual que tenha impedido o exame da controvérsia.

                     No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde, efetivamente, ao Tema nº 149 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 06/11/2009, reconheceu a existência de repercussão geral.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-RR-398400-11.2006.5.02.0090



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.