Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos compete às instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, modificar decisão que indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la desnecessária. Tal providência exigiria o revolvimento do contexto fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A responsabilidade do hospital por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo fático-probatório dos autos, ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que a equipe médica do hospital foi negligente ao não realizar o exame clínico e não solicitar os procedimentos investigativos recomendados na hipótese, bem assim que a falta do diagnóstico foi fator determinante para o óbito do recém-nascido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, neste ponto, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 958.733/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 958.733 - SP (2016⁄0198327-7)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA
ADVOGADOS : TARCÍSIO RODOLFO SOARES  - SP103898
    MARIA CECÍLIA PICON E OUTRO(S) - SP123833
AGRAVADO  : SANDRA LOBO DA COSTA
AGRAVADO  : ABEL DOS ANJOS CONRADO NETO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS TRINDADE  - SP077894
INTERES.  : LAZARO DE JESUS
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IPMMI - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 605-613, e-STJ), que negou provimento ao agravo do insurgente.
O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 477-478, e-STJ):
 
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos materiais e morais. Coautora deu à luz ao filho em 08.06.2000, no hospital réu, recebendo alta no dia seguinte, com o diagnóstico de Síndrome de Down do recém-nascido, porém sem maiores recomendações. Sintomas do bebê (abdome inchado e pele amarelada) que levou os autores a buscarem socorro médico, com a descoberta que o menor teria nascido sem perfuração anal e parte do reto, cujo resultado, mesmo após internação e cirurgia, foi uma seqüência de paradas cardíacas e seu falecimento, em 15.06.2000. Pretensão de indenização por danos materiais (R$ 2.733,09), danos morais (R$ 500.000,00) e pensão mensal de 2⁄3 de salário mínimo até que o filho completasse 25 anos. Acolhimento da denunciação à lide do pediatra responsável pela alta. Realização de perícia médica com resposta a quesitos complementares. Indeferimento de novos quesitos complementares do réu e da realização de prova oral, de modo a ensejar a interposição de agravo de instrumento, convertido cm agravo retido. Sentença de parci al procedência, para acolher os danos materiais (R$ 2.733,09) e os danos morais (R$ 150.000,00). Improcedência da lide secundária (denunciação à lide). Data da distribuição da ação: 27.09.2002. Valor da causa: R$ 42.633,09. Valor da condenação 152,733,09. Apela o réu, reiterando a apreciação do agravo retido, pretendendo a anulação da sentença e complementação da instrução probatória, além de alegar inexistência de responsabilidade civil, pois os alegados danos estão atrelados a condutas médicas; inexistência de razão clinica indicando a necessidade de internação do menor, de realização de exames clínicos para rastreamento de malformações ou mesmo impossibilidade de alta médica; a eliminação de mecônio afastaria a hipótese diagnostica de imperfuração anal; a imperfuração anal não foi causa única para o óbito, havendo outras causas não relacionadas com o atendimento dispensado, mas sim com a Síndrome de Down; a manutenção da responsabilização do réu ensejaria o reconhecimento da culpa concorrente com os genitores, pois "não tiveram o cuidado necessário com o filho"; descabimento da condenação em indenização por danos materiais; inexistência dos requisitos legais ensejadores da responsabilização civil do hospital; eventual manutenção dos danos morais comportaria minoração do quantum; pertinência da procedência da denunciação à lide. Descabimento. Agravo retido. Realização de perícia técnica, respondendo aos quesitos formulados, sendo possibilitada a apresentação de parecer técnico discordante e manifestação do réu, com apresentação de quesitos complementares. Resposta dos quesitos complementares, ratificando o laudo, com oferecimento de novos quesitos, indeferidos. Inexistência de cerceamento de defesa.
Discricionariedade do juiz acerca da conveniência e necessidade da realização das provas. Reconhecimento da desnecessidade da produção de outras provas, bem como de que sua realização poderia alterar o curso da lide. Manutenção do indeferimento. Recurso improvido.
 
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem (fls. 496-498, e-STJ).
Nas razões do apelo extremo (fls. 502-521, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos 70, inciso III; 186; 927; 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, aos artigos 14, § 1º, e 88 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 333, I, 435, 471 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese: a) a existência de prejuízo à defesa pelo indeferimento dos quesitos complementares apresentados ao perito; b) inexistência de ato ilícito e nexo causal a ensejar na responsabilidade civil; c) exorbitância da verba indenizatória fixada; d) a falha técnica por parte do profissional médico não pode ensejar na responsabilização do hospital; e) cabimento da denunciação à lide do médico.
Sem contrarrazões (fl. 547, e-STJ).
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 548-549, e-STJ), a parte interpôs o agravo do artigo 544 do CPC⁄73 (fls. 554-580, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Em decisão monocrática (fls. 605-613, e-STJ), negou-se provimento ao agravo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à análise da pretensão recursal.
No presente agravo interno (fls. 617-655, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo e pugna pelo afastamento da Súmula 7 do STJ. Pleiteia, por fim, a reforma da decisão atacada.
Sem impugnação (fl. 658, e-STJ).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 958.733 - SP (2016⁄0198327-7)
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos compete às instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, modificar decisão que indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la desnecessária. Tal providência exigiria o revolvimento do contexto fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A responsabilidade do hospital por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo fático-probatório dos autos, ser cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que a equipe médica do hospital foi negligente ao não realizar o exame clínico e não solicitar os procedimentos investigativos recomendados na hipótese, bem assim que a falta do diagnóstico foi fator determinante para o óbito do recém-nascido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, neste ponto, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
 
 
   
     
  VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. De início, consoante asseverado na decisão agravada, a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC⁄73, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405⁄MG, Quarta Turma, julgado em 05⁄04⁄2016).
2. No tocante ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7⁄STJ quanto à pretensão recursal de rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da tese de cerceamento de defesa ante o indeferimento de novos quesito complementares, razão não assiste ao agravante.
No particular, assim concluiu o órgão julgador:
 
Houve realização da perícia técnica (f. 209⁄216), com resposta aos quesitos formulados pelo réu (f. 151⁄152 e 214), sendo facultada a apresentação de parecer técnico discordante (f. 249⁄262), além de sua manifestação, com apresentação de quesitos complementares (f. 263⁄269).
Os quesitos foram respondidos (f. 277⁄278), com ratificação integral do laudo pericial.
Sobreveio nova manifestação do réu (f. 287⁄289) e mais uma apresentação de quesitos complementares, além de novo parecer técnico de seu assistente técnico (f. 290⁄300).
O indeferimento dos novos quesitos complementares, bem como da realização de prova oral motivou a interposição de agravo de instrumento (f. 327⁄340, convertido em agravo retido (f. 365⁄366) e ora apreciado.
Oportuno esclarecer a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto oportunizada às partes a realização de provas.
Todavia, cabe ao juiz, como destinatário das provas, a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua realização. Havendo provas suficientes para formar o convencimento deve o julgamento ser proferido, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Incidentes os preceitos estampados nos artigos 130 e 131 do CPC.
Em que pesem as argumentações do réu, não se vislumbra a necessidade da realização de outras provastampouco como as provas pretendidas teriam o condão de alterar o curso da lide. (fls. 480-481, e-STJ) [grifou-se]
 
Infere-se que o Tribunal local, após a análise das provas acostadas aos autos, sobretudo do laudo pericial, entendeu por desnecessária nova manifestação do perito a respeito dos quesitos complementares.
A alteração de tal entendimento, como pretendido pelo insurgente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a livre apreciação das provas colacionadas aos autos, assim como decidir sobre a necessidade de sua produção em face das já existentes. Este, inclusive, é o entendimento firmado no âmbito desta Corte, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
 
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DICOTOMIA TRADICIONAL. AQUILIANA E CONTRATUAL. REFORMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA. ORIGEM NA CONFIANÇA CRIADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL SUPERADA PELA REPETIÇÃO DE ATOS. JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 130 DO CPC⁄1973. [...] 12. Assim, a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente. [...] (REsp 1309972⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2017, DJe 08⁄06⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que a prova pericial era desnecessária e que estava demonstrada a culpa do preposto da ré, o nexo causal e o dano, a ensejar a responsabilidade civilDessa forma, inviável o exame da pretensão recursal ante o óbice da mencionada súmula. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.885⁄GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2015, DJe 13⁄08⁄2015) [grifou-se]
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Tendo o acórdão recorrido, apreciando as circunstâncias de fato da causa e os documentos constantes dos autos, concluído pela imparcialidade e acerto da prova pericial, tal entendimento não é passível de revisão pelo STJ, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.953⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2013, DJe 05⁄03⁄2013) [grifou-se].
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPERÍCIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção. Precedente da Segunda Seção. 3. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos (aplicação dos arts. 130 e 426 do CPC) compete às vias ordinárias, não cabendo ao STJ, em recurso especial, modificar decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória, porque isso exigiria nova convicção acerca dos fatos da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 641.921⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2015, DJe 21⁄08⁄2015) [grifou-se].
 
No ponto, tendo o acórdão recorrido, apreciando as circunstâncias de fato da causa e as provas constantes dos autos - inclusive o teor do laudo pericial e respostas aos quesitos complementares, concluído pela desnecessidade de produção de outras provas, tal entendimento não é passível de revisão pelo STJ, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à legitimidade do hospital para figurar no pólo passivo da lide e à configuração dos elementos ensejadores do dever de indenizar, outrossim, não merece reparo a decisão singular agravada.
A respeito, depreende-se do acórdão recorrido:
 
Inicialmente, insta corroborar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda, de modo que a responsabilidade do hospital é objetiva, por força do art. 14 do CDC.
Há comprovação da ausência de perfuração anal da criança (f. 14). além da alegação, não elidida, de que também não teria parte do reto (f. 03).
Ainda que as anotações da enfermagem tenham dificultado o diagnóstico, nada justifica a alta do recém-nascido sem a constatação de tão grave anomalia.
Além disso, não obstante as alegações do réu, a prova pericial claramente asseverou que "a equipe de pediatria que assistiu o recém nato foi negligente ao não realizar exame físico detalhado e não solicitar exames para rastreamento de malformações habitualmente encontradas em portadores de Síndrome de Down" (f. 214).
O laudo também destacou que "é de amplo conhecimento médico que os portadores de Síndrome de Down não raro são acometidos por malformações cardíacas, renais, intestinais entre outras. O exame físico ao qual o menor foi submetido durante sua permanência no hospital, segundo prontuário médico acostado aos autos foi superficial, e recomenda-se exame físico detalhado após as primeiras 24 a 48 horas do nascimento. O recém nascido tampouco foi submetido a exames complementares visando rastrear possíveis malformações (f. 213).
Note-se que, a seu favor, o réu sequer acostou exame detalhado, a ser realizado em todo recém-nascido nas primeiras 24 a 48 horas de vida, e que seria capaz de comprovar a correção de sua atitude e a inexistência de responsabilidade civil.
Não há como saber o prognóstico do recém-nascido, sem as complicações advindas da imperfuração anal, dadas as demais anomalias apresentadas, a exemplo da má formação renal, todavia é certo que as conseqüências da imperfuração anal foram fator determinante ao óbito, a justificar a manutenção da responsabilização do réu. (fls. 481-482, e-STJ) [grifou-se]
 
3.1. No que toca à legitimidade do recorrente, ora agravante, denota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos pelos serviços nela oferecidos⁄prestados.
Nesse sentido, precedentes:
 
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC⁄73. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. A responsabilidade destes é verificada conforme o art. 14, § 4º, do CDC. Já a responsabilidade do estabelecimento de saúde é disciplinada no § 3º do mesmo dispositivo. Precedentes. [...] 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1071499⁄DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄02⁄2018, DJe 09⁄03⁄2018) [grifou-se]
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. OFENSA AOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC⁄73. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E A CONDUTA DO NOSOCÔMIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A responsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tal regra, entretanto, apesar de dispensar a comprovação da culpa do fornecedor, não exime que se fundamente e se aponte o motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade do fornecedor. 4. Com a exclusão, pelas instâncias ordinárias, do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo promovente e a conduta atribuída ao hospital no procedimento cirúrgico e posterior internação, fica afastada a responsabilidade civil objetiva da entidade hospitalar. Incidência da Súmula 7⁄STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 871.188⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 29⁄08⁄2017) [grifou-se]
 
No ponto, portanto, o acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, uma vez que entendeu ser objetiva a responsabilidade do hospital na hipótese, atraindo a incidência da Súmula 83⁄STJ.
3.2. Quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar, bem assentaram as instâncias ordinárias, com fulcro em provas e fatos constantes dos autos, estarem presentes, na medida em que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a má prestação do serviço.
Desta forma, conforme consignado na decisão singular, para o acolhimento da pretensão recursal no tocante à tese de inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido, precedentes da Casa:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA DE SAÚDE. FALHA NO ATENDIMENTO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. ERRO MÉDICO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a existência do nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e o dano moral alegado pela parte recorrida. 2. Para o acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1034772⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2017, DJe 07⁄06⁄2017) [grifou-se]
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284⁄STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DO PREPOSTO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que houve negligência e falha no atendimento prestado pela recorrente, por isso, responsabilizou-a pelos danos sofridos pela autoraAlterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392⁄BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 03⁄03⁄2015) [grifou-se]
 
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CAIMENTO DE PÁLPEBRA E DESCOLAMENTO DE RETINA - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DANOS MORAIS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326⁄STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. [...] 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...] 9.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.174⁄PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2012, DJe 29⁄08⁄2012) [grifou-se]
 
4. Não merece reparo, outrossim, a decisão singular quanto à incidência da Súmula 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão recursal voltada à redução da verba indenizatória, esta fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para ambos os autores - pai e mãe da vítima falecida.
Neste ponto, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.
No caso dos autos, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo os critérios supracitados, a quantia fixada pelos danos morais experimentados pelos autores⁄agravados não se revela excessiva, a ponto de justificar a intervenção desta Corte.
A propósito, este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos por indenização decorrente de morte, como ocorreu na hipótese sub judice. Nesse sentido, confira-se:
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DO DANO E A PESSOA DEMANDADA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. QUESTÕES DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. TERMO FINAL E REVERSÃO DO PENSIONAMENTO. DESPESAS COM SEPULTAMENTO DA VÍTIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. [...] 3. Mostra-se de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ a indenização estabelecida no equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) salários mínimos a família de vítima fatal de acidente de trânsito. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 113.612⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2017, DJe 06⁄06⁄2017) [grifou-se]
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A Corte estadual entendeu, de acordo com a particularidade do caso, pela manutenção do valor indenizatório fixado na sentença (R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais), pela morte do filho do agravado. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (AgRg no REsp 1.362.073⁄DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16⁄6⁄2015, DJe 22⁄6⁄2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 902.301⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2016, DJe 29⁄08⁄2016) [grifou-se]
 
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO. FALECIMENTO DO PACIENTE. RELAÇÃO. DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊ NCIA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. [...] 7. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1224538⁄CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 21⁄08⁄2017) [Indenização por dano moral: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte de cinco mil reais) para cada.] [grifou-se]
 
Revela-se inviável, portanto, a revisão do quantum indenizatório na hipótese sub judice.
5. No que toca à denunciação à lide do médico causador do dano, como pretende o recorrente⁄agravante, deve ser mantida a decisão singular, porquanto o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não cabe denunciação da lide em casos como o dos autos, dada a necessária ampliação da controvérsia inicial, tendo em vista a existência de fundamentos diversos para a configuração da responsabilidade do nosocômio (objetiva) e do profissional preposto (subjetiva).
Nessa linha, precedentes da Casa:
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.137.085⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2017, DJe 20⁄11⁄2017) [grifou-se]
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  [...] 2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico. Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital. 3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 182.368⁄DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 12⁄11⁄2012) [grifou-se]
 
Assim, estando o aresto de origem encontra-se em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83 do STJ à espécie.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.