Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. A adoção, pelo julgador, de fundamento legal diverso do indicado pelo autor não implica violação ao princípio da congruência, pois, conforme o princípio iura novit curia, cabe ao magistrado aplicar o direito aos fatos, limitado aos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não ultrapassou os limites da lide, tendo ensejado o provimento parcial do pedido inicial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento. 4. Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728.797 - RS (2015⁄0143562-6)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : DALTON SAUSEN E OUTRO(S) - RS036354
AGRAVADO  : METALURGICA RODOLFO GLAUS LTDA
ADVOGADOS : SILAS NUNES GOULART E OUTRO(S) - RS033219
    DIEGO SEBASTIÁ MARTINS  - RS042665
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face da decisão acostada às fls. 398-403 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 544 do CPC⁄73)por meio do qual o ora agravante pretendia ver admitido recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 293-310 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
 
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. MAU CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, ante a observância da vulnerabilidade da demandante. Adoção da Teoria Finalista Mitigada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso em que o banco réu contratou com a autora o repasse de valores provenientes do BNDES para financiar a renovação de seu parque industrial e não cumpriu com os prazos avençados, deixando, ainda, de liberar parte do valor contratado, destinado ao capital de giro. Circunstância que obrigou a autora a suspender a produção e a alterar seu capital de giro, e que lhe trouxe prejuízos materiais, os quais devem ser reparados, remetendo-se a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Pedido de indenização por dano moral baseado na alegação de abalo da imagem, com perda de clientes. Inexistência de prova. O dano pelo mau adimplemento contratual não é presumido na esfera moral.
Ação parcialmente procedente.
Sucumbência redimensionada
 
Opostos embargos de declaração (fls. 314-318 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 320-334 e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 165, 458 e 535 do CPC⁄1973; (ii) art. 2º, 125, inc. I, 128, 131, 293 e 460 do CPC⁄1973 (iii) art. 2º do CDC.
Sustentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Alegou não ser possível aplicar à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não ter havido pedido nesse sentido, o que implicou tratamento diferenciado aos litigantes sem fundamentação legal. Defendeu ser nula a sentença, pois condicional. Ponderou que não há prova nos autos do dano material alegado.
Sem contrarrazões (fl. 258 e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre. Essa decisão foi impugnada por meio de agravo (art. 544 do CPC⁄73), cuja minuta está acostada a fls. 373-387 e-STJ. Sem contraminuta (fl. 389 e-STJ).
Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo conforme os seguintes fundamentos: (i) não foi verificada negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) não se constatou violação ao princípio da congruência; (iii) a deliberação da Corte estadual não é condicional por relegar à liquidação a apuração do quantum debeatur(iv) incidência da Súmulas 83⁄STJ e 7⁄STJ no que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação formada entre as partes.
Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 407-422 e-STJ) alegando, em síntese: (i) haver contradição e omissão no acórdão recorrido, que reconheceu a insuficiência de provas, mas condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais; (ii) ter ocorrido violação ao princípio da congruência, pois a parte autora não requereu a aplicação da legislação consumerista; (iii) a decisão foi condicional, pois deixou para a liquidação a constatação de existência de dano material; (iv) não houve prova da vulnerabilidade, de forma que não seria possível aplicar ao caso o CDC. Requereu a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa.
Sem impugnação ( fl. 425 e-STJ).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728.797 - RS (2015⁄0143562-6)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A adoção, pelo julgador, de fundamento legal diverso do indicado pelo autor não implica violação ao princípio da congruência, pois, conforme o princípio iura novit curia, cabe ao magistrado aplicar o direito aos fatos, limitado aos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não ultrapassou os limites da lide, tendo ensejado o provimento parcial do pedido inicial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da indenização (quantum debeatur) pode ser discutido⁄aferido em liquidação da sentença por arbitramento.
4. Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83⁄STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo interno desprovido.
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1.  Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 165, 458, inc. I e 535, inc. I e II, do CPC⁄73 quando o tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, corte estadual não está obrigada a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1545617⁄SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2016, DJe 18⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1596790⁄SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2016, DJe 20⁄10⁄2016; AgInt no AREsp 796.729⁄MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2016, DJe 12⁄09⁄2016; AgRg no AREsp 499.947⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 22⁄09⁄2016.
No caso em tela, a instituição financeira alega haver contradição e omissão no aresto impugnado, pois a Corte teria reconhecido a insuficiência de provas, mas condenou o banco réu ao pagamento de indenização.
Segundo os autos, a Corte de origem reformou a sentença que julgara improcedente pedido inicial formulado pela ora recorrida na ação de indenização por danos morais e materiais.
Essencialmente, quanto à comprovação do dever de indenizar, o Tribunal quo verificou, a partir das provas contidas nos autos, que a autora, no intuito de renovar seu parque industrial, buscou a casa bancária para obter financiamento. O contrato foi assinado, com emissão de cédula de crédito industrial. As máquinas foram compradas, mas não foram montadas porque, apesar de a empresa comunicar ao banco a chegada do maquinário, nos termos pactuados, não houve liberação da verba.
Entendeu-se, por fim, pela responsabilidade solidária do banco insurgente, que deveria repassar os recursos obtidos com o BNDES. Apurou-se, assim, com base no depoimento do representante da instituição financeira, falha na prestação do serviço.
Cita-se excerto pertinente  (fl. 306 e-STJ, sem grifos no original):
 
Nessa linha, embora a não liberação dos valores tenha sido imputada ao BNDES, o demandado, que ofereceu ao cliente a linha de crédito e que, nas palavras do seu representante legal, é o órgão repassador, responde solidariamente pelos danos advindos de eventual falha na prestação do serviço.
O CDC, na seção que trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço, prevê textualmente, no art. 25, § 1º, que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Quanto à falha na prestação do serviço, restou demonstrada com a simples admissão, pelo representante do réu, de que os valores não foram liberados no prazo esperado.
A Cédula de Crédito Industrial das fls. 18⁄31, mais precisamente seu Anexo II, estabeleceu as condições de utilização de cada parcela do crédito (item 02, fl. 27), e não consta que tenha havido descumprimento das condições por parte da autora, a justificar a retenção do pagamento.
A autora, por sua vez, certamente não teria celebrado o contrato e adquirido o maquinário se soubesse que o financiador poderia, depois de assinado o instrumento, simplesmente deixar de liberar os valores, em descumprimento da própria função social do financiamento, como bem referido na inicial (fl. 8).
 
A respeito dos danos, a Corte estadual, novamente com base nas provas contidas nos autos, entendeu que a demora na liberação do crédito provocou o atraso no término da instalação do maquinário e, por conseguinte, a suspensão dos serviços da autora, além da imposição de pagamento de juros. Somente o valor devido foi relegado à apuração em sede de liquidação de sentença.
Veja-se o trecho correspondente ( fls. 306-307 e-STJ, sem grifos no original):
Reconhecida a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade solidária do réu, passo ao exame dos danos.
A autora afirmou que, em razão do atraso na liberação dos valores (admitido pelo banco, também, na mensagem eletrônica da fl. 54) e consequente atraso no término da instalação do maquinário, teve que suspender os serviços por aproximadamente três meses (fl. 5). Além disso, a não liberação dos valores destinados ao capital de giro também lhe impôs prejuízos correspondentes à diferença da taxa de juros prevista no financiamento concedido e disponibilizado e naquele concedido, porém não disponibilizado pelo banco réu (fl. 6).
Tais afirmações encontram respaldo na prova dos autosmerecendo prosperar o pedido de indenização por danos materiais. A apuração do valor deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença por arbitramento, eis que necessária a análise de documentos contábeis da empresa e a confecção de cálculos extensos, com aplicação da taxa de juros remuneratórios pretendida, conforme o signatário já havia assinalado em voto proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 70048196810 (fls. 200⁄204).

 

Por fim, a frase supostamente contraditória com o dispositivo condenatório, foi utilizada somente para o afastamento da condenação aos danos morais, pois não foi comprovado dano à imagem da empresa autora. Acrescentou-se que o dano imaterial não poderia ser presumido e, ainda, que os danos relativos à perda de negócios têm natureza de dano material.
Transcreve-se ( fls. 307-308 e-STJ, sem grifos no original):
No caso concreto, o dano moral está baseado na alegação de abalo da imagem, com perda de clientes (fls. 5, 11⁄2); é indissociável: o abalo da imagem só poderá ser afirmado caso comprovada a perda da clientela por desconfiança por parte desta. Não encontrei prova disso e o dano pelo mau adimplemento contratual não é presumido na esfera moral. O resto é dano material (a perda de negócios – caso comprovada – seria hipótese de lucros cessantes, perda de uma chance, etc.) e não moral. E o dano moral não podemos localizar fora do fato-fundamento que embasa a petição inicial; ao juiz não cabe buscar outros fundamentos, não invocados pela parte autora. Ainda mais que o réu contestou a existência desse dano (fls. 75⁄76). Obviamente, o depoimento da representante legal da autora (fl. 164) não vale como prova do dano moral; até fez afirmação de que “as empresas fazem parte dos maiores clientes”.
Em razão disso, deixo de reconhecer a ocorrência do dano moral no caso em tela.

 

Verifica-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC⁄73.
2. Não se verifica violação ao princípio da congruência pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito.
Conforme o entendimento formado nesta Corte superior, não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado. Assim,"Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). "(REsp 1605466⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2016, DJe 28⁄10⁄2016).
Nesse sentido, citam-se, ainda:  AgInt no REsp 1523945⁄BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016; AgInt nos EDcl no REsp 1055284⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄08⁄2016, DJe 09⁄09⁄2016; REsp 1355574⁄SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2016, DJe 23⁄08⁄2016.
Ademais, a aplicação da legislação consumerista, em linhas gerais, não depende de pedido expresso da parte, mas da apreciação por parte do julgador, da vulnerabilidade de uma das partes na relação. Assim, na hipótese em que não houve provimento diverso do pretendido, inexiste ofensa ao princípio da congruência.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DIVERSA. RESPEITO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283⁄STF. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. Com respaldo no princípio jura novit curia, é devida a adoção pelo juiz de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir e o pedido, de maneira que, no caso dos autos, a instância a quo entendeu ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva nele prevista, sem, contudo, se descurar dos limites da causa ou ofender o contraditório.
[...]
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 867.872⁄PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27⁄02⁄2018, DJe 02⁄03⁄2018 - sem grifos no original)
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
[...]
2.- "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp 814.710⁄MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01⁄02⁄2007).
[...]
6.- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.187⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄09⁄2013, DJe 02⁄10⁄2013)
 
Conforme se depreende da leitura do acórdão Corte de origem constatou a vulnerabilidade da empresa tomadora de empréstimo, o que autorizou a aplicação do CDC ao caso, julgando parcialmente procedente a demanda. Não se verifica, assim, ofensa ao princípio da congruência.
Por oportuno, cita-se o aresto impugnado ( fls. 302-303; 305-306 e-STJ, sem grifos no original):
Embora a autora seja pessoa jurídica, a relação havida entre as partes é de consumo, já que a tomadora do empréstimo é vulnerável perante o fornecedor, instituição financeira detentora de conhecimento técnico sobre o objeto do negócio.
Após inúmeras discussões acerca da configuração do consumidor e da abrangência do termo “destinatário final”, extraído do art. 2º da Lei 8078⁄90, inclusive com alternatividade entre a Teoria Maximalista (objetiva) - que exige para a configuração da figura do consumidor apenas a realização de um ato de consumo, ou seja, a retirada do bem do mercado -; e a Teoria Finalista (subjetiva) - que exige, além da retirada do bem do mercado, que sua utilização satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente, não sendo possível com ele desenvolver outra atividade produtiva -, atualmente tem-se entendido por temperar tais correntes, a fim de haver adequado ajustamento ao real objetivo da legislação consumerista.
Assim, observa-se, na caracterização da figura do consumidor, o critério da vulnerabilidade, este entendido em suas concepções técnica, jurídica, fática ou socioeconômica e informacional.
[...]
Assim, verificada a situação de vulnerabilidade da demandante-consumidora em relação ao demandado-fornecedor, imperativa a mitigação da Teoria Finalista, a fim de se conferir melhor equilíbrio entre as partes litigantes.
 
Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada nesse ponto.
3. Não prospera a alegação de ofensa ao artigo 406 do CPC⁄1973. Nos termos de reiteradas decisões deste Tribunal Superior, reconhecido o dever de indenizar (an debeatur) é possível deixar para a liquidação de sentença a apuração do valor (quantum debeatur), de modo que não se exige do autor a comprovação minuciosa dos danos sofridos, apenas da responsabilidade pelos danos causados.
Nesse sentido, vejam-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1214034⁄SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 10⁄03⁄2017 - sem grifos no original)
 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83⁄STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que reconhecido an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 475-C do CPC. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2016, DJe 10⁄03⁄2016 - sem grifos no original )
 
 
Da análise do acórdão realizada nos pontos precedentes, extrai-se que a Corte de origem identificou a responsabilidade pelos danos sofridos pela empresa com a suspensão de suas atividades. Desse modo, reconhecido o dever de indenizar, o valor final deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que, nos dizeres do Tribunal a quo será "necessária a análise de documentos contábeis da empresa e a confecção de cálculos extensos, com aplicação da taxa de juros remuneratórios pretendida" ( fl. 307 e-STJ).
Não merece reparos, portanto, a decisão agravada.
4. Inviável acolher o pedido de reforma do acórdão por aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. "A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade." (REsp 1694313⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2018, DJe 30⁄04⁄2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO
1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes.
2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 93.042⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 28⁄08⁄2017)
 
Como visto, o Tribunal de origem, ao detectar a vulnerabilidade da autora, aplicou à controvérsia sub judice a legislação consumerista. O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83⁄STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade da empresa autora. Essa medida não é possível pela via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7⁄STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.