Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (equivalente ao art. 373 do CPC/15) sem incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. 2.1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção doa autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluiu ser da agravante a responsabilidade pela rescisão unilateral do contrato face a ausência de notificação prévia do rompimento do vínculo contratual. Alterar tais premissas demandaria a interpretação das cláusulas contratuais do contrato de compra e venda de mercadorias e a rediscussão da matéria fático-probatória, providências incabíveis em sede de Recurso Especial ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.379.297; Proc. 2018/0265048-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 23/04/2019; DJE 26/04/2019)

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