Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.559 - MS (2018⁄0099210-4)
 
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de agravo interno interposto por Ademir Pinesso e outros contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 361):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 

Nas razões recursais, os agravantes alegam que a matéria abordada no recurso especial diz respeito apenas e tão somente à análise de questões de fato e à correta aplicação da norma jurídica, o que se distingue do reexame de prova, razão pela qual se afasta a pretensão aqui ventilada da disposição da Súmula 7 desta Corte.

Pontuam, ainda a necessidade de análise da divergência jurisprudencial invocada.

Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora.

Impugnação às fls. 388-399 (e-STJ) com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.559 - MS (2018⁄0099210-4)
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme se colhe dos excertos do aresto recorrido (e-STJ, fls. 258-261):

Os recorrentes afirmam que é aplicável ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, tendo em vista o recente posicionamento do STJ, que tem mitigado a teoria finalista.
Pois bem, observa-se da sentença objurgada que o magistrado singular não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, porquanto os recorrentes sequer teriam explicado em que consistiria a relação de consumo e os motivos pelo qual tomaram a quantia emprestada, presumindo-se que os montantes foram contratados para a continuidade da empresa.
De início, cabe ressaltar que os recorrentes são fiadores numa carta de crédito firmada pela Pinesso Agropastoril com o recorrido, de modo que, estende-se a eles o mesmo tipo de relação jurídica que aquela empresa tem com a instituição financeira.
Nesse contexto, ainda que a Pinesso Agropastoril trate-se de uma pessoa jurídica, é plenamente possível de ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC.
Entrementes, a lei exige que a pessoa jurídica seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, bem como vulnerável; pressupostos que devem ser observados no caso concreto.
A Corte Superior, por sua vez, ora tem firmado entendimento de que os requisitos acima elencados devem ser demonstrados cumulativamente, ora de que, excepcionalmente, deveria ser mitigada a teoria finalista quando a pessoa jurídica contratante fosse considerada vulnerável (tecnicamente, economicamente ou juridicamente), o que pode ser visto dos arestos abaixo colacionados.
(...)
No caso vertente, considerando que Pinesso Agropastoril é uma pessoa jurídica e que firmou um contrato de empréstimo em moeda estrangeira não há como entender que seja destinatária final do produto.
(...)
Além disso, diante dos valores envolvidos R$ 15.104.876,36, não há como se vislumbrar que a referida empresa possa ser considerada vulnerável (tecnicamente, economicamente ou juridicamente), de modo que descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, prejudicada a questão referente à possibilidade de inversão do ônus da prova.
 

Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO 1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A Corte estadual, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter decaído o direito do autor, identificando, nos termos dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, o momento em que foi evidenciado o defeito, a existência de reclamação a obstar a fluência do prazo e, por fim, a ausência de prova de resposta negativa do fornecedor. Modificar a convicção formada no Tribunal a quo a respeito desses eventos exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7⁄STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 93.042⁄PR. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28⁄8⁄2017).
 
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I). BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7⁄STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7⁄STJ." (EDcl no AREsp 265.845⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º⁄8⁄2013) 2. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 3. Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC. A norma do art. 29 não se aplica isoladamente. 4. As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ. 5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 567.192⁄SP. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29⁄10⁄2014)
 

Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7⁄STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada à fl. 825 (e-STJ), de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015.

Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
 

A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.

No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto