Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS CAUSADOS POR VAZAMENTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem afastou o dever de indenizar em razão da inexistência de nexo causal entre os danos causados ao imóvel e a atuação do condomínio.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1153997/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.997 - SP (2017⁄0205076-5)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : FERNANDO GUBNITSKY
AGRAVANTE : CRISTIANA KOERICH GUBNITSKY
ADVOGADO : FERNANDO GUBNITSKY E OUTRO(S) - SP110633
AGRAVADO  : SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS : RENATO LUÍS DE PAULA E OUTRO(S) - SP130851
    CARLA NEVES LOPES  - SP302979
INTERES.  : CONDOMINIO EDIFICIO CATARI
ADVOGADO : EUGÊNIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR E OUTRO(S) - SP128126
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator):
 
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO GUBNITSKY E CRISTIANA KOERICH GUBNITSKY contra decisão de fls. 525⁄526 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no que tange à comprovação da responsabilidade do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATARI pelos danos causados em razão do rompimento de uma válvula do banheiro do imóvel dos agravantes, por não desligar, em tempo hábil, o registro geral do prédio de modo a minimizar os danos causados pelo incidente.
Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam "não ser o caso de reexame de matéria fático-probatória, mas sim, verificar que dentro da mesma perspectiva fática delineada pelo acórdão de origem, o direito não fora corretamente aplicado(e-STJ, fl. 532) e que a matéria fática delineada pelo Tribunal a quo demonstra que, apesar de a conduta do prestador contratado por eles tenha desencadeado o vazamento, o condomínio foi omisso, ao não providenciar treinamento para seus funcionários para que atuassem de maneira mais ágil, e ao não realizar o fechamento do registro geral do prédio em tempo hábil para que se evitasse maiores danos ao imóvel.
Aduzem, ainda, que, "quando mais de uma causa concorre para a configuração dos danos, o dever de indenizar deve recair naquele que poderia ter evitado o dano mas assim não o fez" (e-STJ, fl. 534), sendo que, ainda que se verifique a negligência do prestador contratado pelos agravantes, se o registro geral tivesse sido fechado em tempo hábil, os danos teriam sido completamente evitados.
Requerem, ao final, a reforma da decisão de modo a reconhecer o dever de indenizar dos agravados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 540⁄548.
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.997 - SP (2017⁄0205076-5)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Quanto ao dever de indenizar, o Tribunal de origem afirmou que não houve nexo de causalidade entre os danos causados ao apartamento dos agravantes e a atuação do condomínio, concluindo que a conduta do prestador de serviços contratado pelos agravantes, que resultou no rompimento da válvula que desencadeou o vazamento, foi responsável pelos danos causados ao imóvel, não havendo falar em responsabilidade do condomínio, tampouco em dever de indenizar.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:

 
"E, respeitada a combatividade do patrono dos autores, temos que bem resolvida a questão pela sentença de primeira instância, uma vez que, em verdade, foi a conduta do prestador de serviços contratado pelos autores que desencadeou os alegados danos.
Isso porque, não obstante pudesse o condomínio providenciar treinamento de seus funcionários para que atuem de maneira mais ágil em situações emergenciais como a que se apresentou, não foi tal fato que causou os danos no imóvel dos autores, mas sim o rompimento de válvula existente na suíte do apartamento.
E não caberia ao zelador avaliar os riscos da intervenção que seria realizada dentro do apartamento dos autores, tampouco permanecer de prontidão sempre que qualquer prestador de serviços hidráulicos adentrasse o condomínio. A avaliação da necessidade, ou não, de fechamento do registro geral para realização da intervenção em questão era mister do prestador de serviços, que deveria comunicar ao condomínio, formalmente, se o caso, a possibilidade de ocorrência do infortúnio ocorrido.
Não configurada, portanto, a existência de nexo de causalidade entre a conduta narrada pelo condomínio réu e seu preposto com os danos apontados, como brilhantemente esclarecido em lapidar voto do insigne Desembargador HOEPPNER DUTRA, inserto na RJTJSP 27⁄329, nestes
termos:
"Coarctada que seja a relação de causalidade aos limites lógicos e assim é situado na relação jurídica, tem-se que ação é causa quando dentro da corrente causal é o elemento preponderante que, a despeito de qualquer condição interferente, atuou como elemento necessário para o resultado. A causa assim estimada, elimina toda aquela regressão infinita na relação causal, aflorando como elemento bastante para o acontecimento final.
E dessa forma, caracterizando-se como causa única em relação ao resultado, faz-se com que se apague toda a consideração relativa a condições interferentes ao processo e dessa forma, o ciclo causal se exaure, projetando-se como causa única do resultado ocorrido. Assim delimitada, tem-se que a ação é causa quando suprimida mentalmente, o resultado não teria ocorrido. É o processo da eliminação hipotética, segundo a expressão de Thyren."
Assim, ausente o nexo de causalidade, era mesmo o caso de improcedência do pedido indenizatório." (e-STJ, fls. 417⁄418 - grifei)
 

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade e o dever de indenizar do condomínio em razão dos danos sofridos pelos agravantes, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE ECOLÓGICO. EXPLOSÃO DE NAVIO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS APELADAS E OS DANOS SOFRIDOS PELO AGRAVANTES. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar o entendimento do Tribunal estadual, acerca da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e o suposto dano moral sofrido pelo agravante seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. É inviável essa prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 892.959⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe de 10⁄08⁄2016 - grifei)
 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC⁄73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ora agravada e o dano sofrido pelo agravante. Nesse contexto, a alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
3. Tendo o eg. Tribunal de origem consignado que, "não evidenciados os requisitos legais previstos nos artigos 17, do CPC, caracterizando a atuação da requerida como mero exercício de defesa", afigura-se inviável, no caso, perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, tendo em vista o óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.813⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2016, DJe de 29⁄04⁄2016 - grifei)
 

Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto