Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia.

3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não não ficou demonstrada a existência de qualquer falha da instituição financeira na prestação dos seus serviços, inexistindo, assim, o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.982 - MA (2017⁄0187780-2)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI  - MA010530A
    JAMILLE COELHO BORGES SERRA E OUTRO(S) - MA008074
AGRAVADO  : NERY PINTO FERREIRA
ADVOGADO : RENATO DIAS GOMES  - MA011483
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO):
 
Trata-se de agravo interno interposto por BV FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, isto: a) é cediço que todas as alegações determinantes para a solução da controvérsia devem ser enfrentadas, sob pena de que a prestação jurisdicional não seja entregue em sua integralidade; b) inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, uma vez que as questões suscitadas são eminentemente jurídicas.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.982 - MA (2017⁄0187780-2)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
A irresignação não merece acolhida.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil⁄73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Conforme assentado na decisão agravada, quanto à responsabilidade da instituição financeira por danos causados em decorrência de crimes praticados por terceiros, tem-se que a questão já foi pacificada nesta eg. Corte, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: 

 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.199.782⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃOSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe de 12⁄09⁄2011)
 
No caso, tem-se que a eg. Corte de origem entendeu pela caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira ora recorrente, em razão de descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, situação que gerou danos materiais e morais, conforme descrito no v. acórdão recorrido:
 
"Deveras, ressaltei, afigura-se dever da instituição financeira recorrente, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à agravada pelos descontos indevidos. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira da agravante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestadora de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros.
Consoante constatei, a recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora⁄agravada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto, donde concluo que, apenas as alegações de que referida negociação decorreria de fraude e que o banco igualmente teria sido vítima, não afastam a responsabilidade pelos danos morais causados pela recorrente, porque, fornecedora de serviços, cabe-lhe empreender todas as cautelas inerentes à atividade desenvolvida a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de contratos por terceiros.
Com efeito, tudo indica que a agravante não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizada pela lesão patrimonial e moral da autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Em verdade, a responsabilidade civil da recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com os indevidos descontos, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Neste sentido citei alguns pronunciamentos:
(...)
Mencionei, inclusive, súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de n° 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, a agravante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto a recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados⁄documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante!"
 
Nessas circunstâncias, a alegação de que cabia à agravada comprovar a fraude alegada, bem como sua culpa concorrente, não serve para excluir a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista o entendimento acima exarado - em sede de julgamento representativo de controvérsia -, de que eventual culpa concorrente não serve como elemento de exclusão de responsabilidade por fortuito interno. Para melhor compreensão da controvérsia, observe-se o seguinte trecho da fundamentação de referido julgado:
 
"Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas.
Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
 
Em razão de tais fundamentos, afigura-se inafastável a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à recorrida.
Ademais, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não não ficou demonstrada a existência de qualquer falha da ora recorrente na prestação dos seus serviços, inexistindo, assim, o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, não tendo a agravante trazido aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto