Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. INTERESSE JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.

3. Incide a Súmula nº 7/STJ para excluir a responsabilidade da recorrente, em relação à demora na expedição de diploma, e para reduzir a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1143605/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.605 - SP (2017⁄0184981-9)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7⁄STJ.

Nas razões do agravo, além de reiterar as teses aventadas no apelo nobre, a agravante sustenta que não pretende o reexame da matéria fático-probatória, mas apenas a análise dos dispositivos de lei federal violados.

Impugnação às fls. 497⁄508 (e-STJ).

É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.605 - SP (2017⁄0184981-9)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O agravo não merece prosperar.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).

De início, verifica-se que, na origem, foi afastado o alegado cerceamento de defesa, restando consignado que "andou bem o MM. Juiz singular ao julgar antecipadamente a lide, tendo em vista que os elementos dos autos já eram suficientes para a solução da lide" (fl. 290, e-STJ).

De fato, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem  considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas  suficientes para  seu  convencimento.

Ademais, a análise de eventual ofensa dos arts. 139, I, 355, I, 369, 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, da forma posta no apelo nobre, exigiria novo exame da matéria fática dos autos,  providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

''AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC⁄1973. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. (...)
2. É  inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido'' (AgRg no AREsp 278.035⁄SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18⁄8⁄2016, DJe 25⁄8⁄2016).
 
''AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  (ART.  544  DO  CPC⁄73)  -  AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1.  (...)
2.  A  análise de eventual ofensa aos artigos 131 e 333 do CPC⁄1973, tal como posta a questão nas razões do apelo especial, exigiria novo exame  de  matéria  fática,  providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. (...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 422.522⁄SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7⁄3⁄2017, DJe 14⁄3⁄2017).
 
"CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA.   DIVULGAÇÃO   NA  INTERNET  DE  IMAGENS  PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE  ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (...) (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO  DA  LIDE.  CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC).  INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECEDENTES. (...)
(...)
3.  A  reforma  do  aresto  quanto  à inexistência de cerceamento do direito  de  defesa  pelo  julgamento  antecipado  da  lide  e  pelo indeferimento  de  prova  pericial,  demandaria,  necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
(...)
8. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 699.388⁄SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23⁄6⁄2016, DJe 1º⁄7⁄2016- grifou-se).
 

No mérito, após analisar detidamente as peculiaridades do caso, a Corte local entendeu pelo interesse jurídico da recorrida e pelo dever de indenizar da recorrente diante da demora na expedição de diploma de conclusão do curso de ensino superior por prazo além do razoável.

A respeito, os seguintes trechos do aresto atacado merecem destaque:

"(...)
O fato de a ré ter se submetido a um Termo de Saneamento de Deficiências junto ao MEC, por ter sido mal avaliada no passado, não justifica que o cumprimento das exigências seja postergado fora de um prazo razoável em prejuízo de seus alunos, dentre os quais a autora, que concluiu o curso superior nos idos de 2009, ou seja, há mais de seis (6) anos.
Ora, a ré deve cumprir a obrigação de expedir o diploma devido à autora, não sendo legítima a recusa sob a alegação de inércia do MEC, sobretudo porque não comprovou ter atendido às exigências deste órgão a contento, ônus que lhe competia, nos termos do então vigente artigo 333, II, do CPC⁄1973, a evidenciar que a ré procura responsabilizar terceiro por sua própria incúria.
Pontifique-se que o certificado de colação de grau, ao revés do alegado, não é documento suficiente para permitir o exercício da profissão da advocacia e para a posse em cargos públicos que exigem do candidato curso superior em direito, porquanto nestes casos é exigido o respectivo diploma, inclusive para a conclusão de cursos de pós-graduação.
Por seu turno, a conduta ilícita da ré, caracterizada pelo não fornecimento do diploma do curso superior concluído há vários anos, configurou inegável dano moral à autora, eis que os transtornos a esta causados não se limitaram a meros dissabores e aborrecimentos.
(...)
Certo o dever de indenizar, no que concerne ao quantum, de se observar que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha constituir enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
(...)
Neste sentido, o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por se afigurar condizente com as atribulações impostas à autora, sem se olvidar o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por dano moral.
(...)" (fls. 290⁄293, e-STJ- grifou-se).
 

Com efeito, alterar tais conclusões, para excluir a responsabilidade da recorrente pelo dano alegado, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7⁄STJ.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo para imputar à agravante a responsabilidade pelo danos decorrentes do não fornecimento de diploma exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7⁄STJ). Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp 1.507.461⁄PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05⁄5⁄2015, DJe 22⁄5⁄2015- grifou-se).
 
"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB  A  ÉGIDE DO CPC⁄73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART.  535  DO  CPC⁄73. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CULPA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3.  As  conclusões  do  acórdão  acerca  da falha na prestação de serviços  educacionais  prestados  pela instituição de ensino, assim como  a  sua  devida  responsabilização pelo dano moral sofrido pelo recorrido,   encontram-se   firmadas   nas   circunstâncias  fáticas delineadas  nos  autos, e a sua revisão, na via especial, esbarra no enunciado n. 7 desta Corte.
4. O montante fixado a título de indenização por danos morais apenas comporta  revisão  em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se observa no caso examinado.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 858.042⁄SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24⁄5⁄2016, DJe 1º⁄6⁄2016).
 

Além disso, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7⁄STJ quanto à almejada redução da indenização a título de danos morais, arbitrada na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isso porque tal montante está dentro dos limites da razoabilidade e dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 
"RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO    DE    CURSO    SEQUENCIAL.    POSSIBILIDADE.   AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.  PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de  ensino,  tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual.
(...)
5.  Apesar  da  autonomia  universitária  quanto  à possibilidade de extinção  de  curso  superior,  o  caso  revela  que  a  conduta  da instituição de ensino se mostrou abusiva.
6.  Não  se  verifica  que  a  instituição de ensino tentou realizar convênio  com  outras  faculdades  ou  universidades que oferecessem curso  idêntico  ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto.
(...)
9. Recurso especial não provido" (REsp 1.453.852⁄GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27⁄10⁄2015, DJe 20⁄11⁄2015- Indenização por dano moral: R$ 10.000,00).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE. NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Em relação à responsabilização da recorrente pelos danos sofridos pela recorrida, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'
3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.177.192⁄RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 21⁄08⁄2013 - Indenização por dano moral: R$ 15.000,00).
 

Por fim, inviável também a redução do valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o qual não se mostra irrisório ou exorbitante.

Por certo, partindo-se da premissa de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto resultar da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, a sua revisão revela-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.

Confiram-se:

"PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VERBA HONORÁRIA. VALOR ÍNFIMO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. 'O  afastamento  excepcional  do  óbice  da  Súmula  7⁄STJ, para permitir  a  revisão  dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, somente  pode  ser  procedido  quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do  art.  20,  §  3º,  do CPC⁄73, conforme entendimento sufragado no julgamento  do AgRg no AREsp 532.550⁄RJ' (AgRg no REsp 1.535.484⁄AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26⁄4⁄2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.564.680⁄SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21⁄03⁄2017, DJe 27⁄03⁄2017).
 
"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1.  Não  é  possível, ante o óbice da Súmula nº 7⁄STJ, rever o valor dos  honorários  advocatícios  na  hipótese  em que, além de estarem dentro  da  razoabilidade,  foram  fixados  por  meio  de apreciação equitativa,  com  base  no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 983.533⁄PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º⁄12⁄2016, DJe 16⁄12⁄2016).
 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto