Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ARMAZENADAS, NÃO EXTENSIVA ÀS INSTALAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal a quo, ao interpretar o Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem celebrado pelas partes (instrumento original e aditivos), compreendeu que a cobertura securitária de responsabilidade da demandada seria, apenas, em relação às mercadorias armazenadas no estabelecimento, não sendo extensiva aos equipamentos e instalações.

3. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 5/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 397.935/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 397.935 - PE (2013⁄0318310-2)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : FRIGORÍFICO JANGA LTDA
ADVOGADOS : CLÁUDIO PINTO CEZÁRIO CALADO E OUTRO(S) - PE016284
    MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE  - DF016615
    IGOR CARNEIRO DE MATOS  - DF017063
    MARCELO OTÁVIO SOARES  - DF026331
AGRAVADO  : BRF - BRASIL FOODS S⁄A
ADVOGADOS : ANA CAROLINA BORBA LESSA  - PE018813
    EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI E OUTRO(S) - PE023546
    KARINA FIGUEIREDO  - PE031179
    EMILY CAROLINE ZERPA DUARTE  - PE043530
    MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS  - PE043539
 
RELATÓRIO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Trata-se de agravo interno interposto por FRIGORÍFICO JANGA LTDA contra decisão, da lavra do Ministro Raul Araújo, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC⁄73; e b) incidência da Súmula 5 do STJ no tocante à interpretação da cobertura securitária de responsabilidade da demandada decorrente do Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem firmado pelas partes.
A teor das razões, "pode-se afirmar que a questão jurídica debatida nestes autos diz respeito unicamente à dúvida existente no que tange à qualificação jurídica que deve ser atribuída ao fato incontroverso de que, em uma avença de prestação de serviços de armazenagem, houve a celebração de um aditivo contratual (livremente convencionado pelas partes), que alterou o alcance jurídico da cláusula que tratava do seguro" (e-STJ, fl. 798). 
Explica que "o Recurso Especial que ora se coloca frente a este Egrégio STJ não trata de discussão acerca da interpretação de disposição contratual; mas de debate sobre a negativa injustificada de atribuição de eficácia à disposição contratual posterior de natureza evidentemente modificativa (3º Termo Aditivo), que alterou o conteúdo da normatização contratual originária (8ª Cláusula do Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem) havida entre as partes" (e-STJ, fl. 799).
Insiste na deficiência da prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido incorreu em: "Omissão, no que tange às razões que levaram a Colenda 4ª Câmara Cível do TJPE a adotar o conteúdo do Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, em sua versão primitiva, uma vez constatado o conflito desta com o 3º Termo Aditivo, no que concerne à indicada Cláusula 8ª; Omissão, na apreciação e julgamento de questões trazidas no apelo atinentes ao conteúdo textual da aludida Cláusula 8ª, com a redação que lhe foi dada pelo 3º Termo Aditivo; Contradição, consistente no entendimento do acórdão recorrido de que a interpretação, no caso, deveria ser feita exclusivamente em relação ao contrato original, desconsiderando-se totalmente o quanto disposto no 3º Termo Aditivo; ao mesmo tempo em que o ato decisório defendeu que a melhor interpretação, para o caso, seria a teleológica, ou seja, dever-se-ia considerar o cenário como um todo e não apenas destacar determinada circunstância de forma isolada; e Obscuridade, consistente na ausência de amparo legal para julgar a lide com enfoque na atividade fim desenvolvida pela ora Agravante, ao invés de efetivamente analisar o conteúdo da avença comercial celebrada pelas partes" (e-STJ, fl. 802).
A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 815⁄835).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 397.935 - PE (2013⁄0318310-2)
 
 
VOTO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece prosperar o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRIGORÍFICO JANGA LTDA em face de BRF - BRASIL FOODS S⁄A, sob o argumento de que celebrou contrato para prestação de serviços de armazenagem com a empresa ré, em 17⁄07⁄2007, estabelecendo a obrigação da ré em arcar com os custos de seguro contra danos ocasionados nas mercadorias por incêndio. Alegou que, em aditivo contratual, o seguro de obrigação da ré passou a cobrir, além das mercadorias, as instalações e equipamentos do próprio frigorífico contratado. Narrou que, em 26⁄01⁄2010, sofreu um incêndio em suas instalações, tendo acionado o seguro pela ré, mas houve recusa da seguradora.

O Juiz de piso julgou os pedidos improcedentes, seguindo-se apelação, a que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento, nos termos da seguinte fundamentação:

"No apelo do demandante, a questão meritória cinge-se em torno da responsabilidade do seguro da empresa ré em cobrir além das mercadorias, as instalações e equipamentos do frigorífico contratado, em razão do 3º Termo de Aditivo firmado em 01⁄05⁄2008.
(...)
O depósito de mercadorias se define como ato pelo qual uma pessoa recebe, temporariamente, um bem móvel alheio com obrigação de guardá-lo e restituí- lo, ou seja, obrigação de custódia e se perfaz com a entrega da coisa. (O Novo Código Civil - Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale, Domingos Francciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, Ed. LTR, pg.573).
(...)
Com efeito, pelo que se depreende dos autos e como bem ressaltado na r. sentença, bem demonstrada (sic) ficou o afastamento de responsabilidade da demandada quanto ao sinistro dos equipamentos e instalações ocorrido na empresa demandante.
Ao interpretar o contrato de armazenagem fls. 41⁄50, restou claro que a cobertura securitária de responsabilidade da demandada⁄contratante é apenas em relação as suas mercadorias armazenadas no estabelecimento do autor⁄contratado (fls. 41⁄50-TJ, cláusula 8ª).
Em relação ao 3º aditivo do contrato entabulado pelas partes (fls. 74-TJ), percebo que a interpretação deve-se dar com relação ao primeiro contrato (fls. 41⁄50-TJ, cláusula 8ª). Desse modo, a interpretação da Lei conferida pela parte no sentido de amparar a sua pretensão com base nos termos do que dispõe apenas o 3º aditivo esbarra no princípio basilar da hermenêutica, que consiste no dever de examinar a norma como um todo, e não apenas destacar uma parte isolada, que, afastada do seu contexto em que está inserida, não faz sentido, deixando de cumprir a sua finalidade. (TRT 12ª R. - RO - V. 1242⁄2001 - (01562⁄2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato - J. 07.02.2002)
(...)
Ademais, deve ser frisado que a interpretação adotada pela prestadora de serviços contratada ofende ao princípio da boa-fé objetiva que deve existir tanto na formação como na execução do contrato, nos termos do art. 422 do CC⁄2002, motivo pelo qual não pode mesmo prevalecer.
É notório que a atividade desenvolvida pelo autor é permeada pelo risco e, perfeitamente previsível o evento danoso ocorrido, não havendo possibilidade de reconhecimento de responsabilidade do contratante.
Trata-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente ao serviço prestado.
Deste modo, não há como acolher a pretensão do demandante⁄contratado ao atribuir ao demandado⁄contratante à responsabilidade de cobertura securitária quanto aos equipamentos e instalações. Tanto é assim, que a demandante realizou contrato anterior de seguro do local (fls. 294⁄300), antes do acontecimento do sinistro do incêndio, do qual não foi renovado.
Portanto, dadas as peculiaridades do caso concreto, bem demonstrado restou por parte do demandado que as obrigações assumidas contratualmente eram tão somente para as mercadorias armazenadas no estabelecimento do contratado." (e-STJ, fls. 503⁄506, grifou-se)
 

A agravante opôs embargos declaratórios, apontando omissão, contradição e obscuridade quanto à apreciação do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, argumentando que o material probante acostado aos autos não poderia ter resultado na conclusão do julgamento.

Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
A nulidade do acórdão, por deficiência na prestação jurisdicional, só se justifica no caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante, que possa, em tese, ensejar a reforma do julgamento, o que não ocorre no caso dos autos.
Como visto, o Tribunal a quo, ao interpretar o Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem celebrado pelas partes (instrumento original e aditivos), compreendeu que a cobertura securitária de responsabilidade da BRF S⁄A seria, apenas, em relação às mercadorias armazenadas no estabelecimento do Frigorífico contratado, conforme previsão original da Cláusula 8ª, não sendo extensiva aos equipamentos e instalações.

O TJ⁄PE, com a análise dos autos, das provas carreadas, em especial dos contratos anexados, entendeu, também, que, em relação ao 3º Aditivo do Contrato entabulado pelas partes, a interpretação deve-se dar com relação ao primeiro contrato.

Desse modo, a interpretação conferida pela parte, no sentido de amparar a sua pretensão com base nos termos do que dispõe, apenas, o 3º Aditivo esbarra no princípio basilar da hermenêutica, que consiste no dever de examinar a norma como um todo, e não apenas destacar uma parte isolada, afastada do contexto em que está inserida.

Na verdade, pretende a agravante que o Superior Tribunal de Justiça analise o teor da Cláusula 8ª do Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem celebrado entre as partes (Originário e 3º Aditivo), para saber se a cobertura do seguro de responsabilidade civil mantido pela BRF S⁄A cobriria os danos resultantes do sinistro que sofreu, em razão de incêndio nas suas instalações.

Nesse contexto, apesar dos esforços da agravante em demonstrar o contrário, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.

Diante de tais pressupostos, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.